Acórdão Nº 5021665-10.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5021665-10.2021.8.24.0033
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021665-10.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: IRONI DE FATIMA CHAMBERLAIM (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por IRONI DE FATIMA CHAMBERLAIM e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza KARINA MALISKA PEITER, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50216651020218240033), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);

2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;

3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;

4) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. (...) (destacou-se).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a repetição dobrada dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.

As súplicas não comportam acolhimento, contudo.

A uma, porque a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015). A duas, porquanto desnecessária a intimação pessoal da parte autora sustentada, porquanto existente no processado procuração subscrita de próprio punho, não havendo qualquer indicativo de que o polo acionante não saiba da existência da lide. E a três, ante o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes...

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