Acórdão Nº 5021678-54.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 5021678-54.2021.8.24.0018 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021678-54.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (AUTOR) APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Norton Luiz Siqueira Riella propôs "ação anulatória de ato administrativo" em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc e do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) prestou Concurso Público para o cargo Técnico Universitário de Suporte na função de Assistente Administrativo - Edital n.º 01/2018, da Udesc; 2) foi aprovado e classificado na posição de n. 35 para as vagas destinadas à cidade de Chapecó e 3) a prova objetiva continha questões com erros grosseiros e em desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Postulou a anulação das de n. 16, 21, 23 e 29.
Em contestação, o Estado sustentou, dentre outras teses, que: 1) é parte ilegítima e 2) os demais candidatos devem integrar a lide (autos originários, Evento 25).
A Udesc também arguiu a necessidade de inclusão de todos os concorrentes (autos originários, Evento 27).
Foi proferida sentença, depois de opostos e acolhidos os embargos de declaração, cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA, pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais de NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC), apenas para, com efeitos inter partes:
I - Decretar a nulidade das questões de nº 16, de nº 21 e de nº 23, da prova objetiva do Concurso Público para o cargo público de Técnico Universitário de Suporte na Função de Assistente Administrativo, aberto pelo Edital nº 01/2018, da UDESC, e;
II - Determinar que a ré atribua ao autor a pontuação correspondente às questões acima, revisando a sua classificação final no certame do Edital nº 01/2018, da UDESC.
Por consectário, confirmo os efeitos da liminar concedida no Evento 10 e complementada no Agravo de Instrumento nº 5050352-96.2021.8.24.0000.
Considerando que a sucumbência foi recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata; bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo ao patrono do autor em R$ 1.000,00 (mil reais) e aos patronos dos réus em R$ 300,00 (trezentos) reais, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 14; art. 86, caput; ambos do CPC). Observada a isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas (art. 7°, I, Lei Estadual n° 17.654/2018), assim como a suspensão do pagamento das custas e dos honorários por parte do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). (grifos no original) (autos originários, Eventos 52 e 60)
Ambas as partes apelaram.
O autor requer a anulação da questão n. 29 (autos originários, Evento 68).
A Universidade, por sua vez, argumentou que a sentença é nula, pois o litisconsórcio passivo necessário é imprescindível (autos originários, Evento 76).
Contrarrazões nos Eventos 81 e 84 dos autos originários.
VOTO
O demandante aduz que: 1) prestou Concurso Público para o cargo Técnico Universitário de Suporte na função de Assistente Administrativo - Edital n.º 01/2018, da Udesc; 2) foi aprovado e classificado na posição de n. 35 para as vagas destinadas à cidade de Chapecó; 3) a prova objetiva continha 4 questões com erros grosseiros e em desconformidade com o conteúdo programático do edital, que devem ser anuladas e 4) atingirá nota suficiente para a imediata nomeação com a atribuição da pontuação.
Data venia, a sentença que anula questão de concurso/processo seletivo deve ter seus efeitos estendidos aos participantes mais bem colocados que o autor. Não se pode beneficiar somente o demandante, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conferindo vantagem desproporcional ao requerente.
Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário e a participação dos outros candidatos é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a ausência resulta na nulidade da sentença.
É o que dispõe o CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (AUTOR) APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Norton Luiz Siqueira Riella propôs "ação anulatória de ato administrativo" em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc e do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) prestou Concurso Público para o cargo Técnico Universitário de Suporte na função de Assistente Administrativo - Edital n.º 01/2018, da Udesc; 2) foi aprovado e classificado na posição de n. 35 para as vagas destinadas à cidade de Chapecó e 3) a prova objetiva continha questões com erros grosseiros e em desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Postulou a anulação das de n. 16, 21, 23 e 29.
Em contestação, o Estado sustentou, dentre outras teses, que: 1) é parte ilegítima e 2) os demais candidatos devem integrar a lide (autos originários, Evento 25).
A Udesc também arguiu a necessidade de inclusão de todos os concorrentes (autos originários, Evento 27).
Foi proferida sentença, depois de opostos e acolhidos os embargos de declaração, cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA, pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais de NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC), apenas para, com efeitos inter partes:
I - Decretar a nulidade das questões de nº 16, de nº 21 e de nº 23, da prova objetiva do Concurso Público para o cargo público de Técnico Universitário de Suporte na Função de Assistente Administrativo, aberto pelo Edital nº 01/2018, da UDESC, e;
II - Determinar que a ré atribua ao autor a pontuação correspondente às questões acima, revisando a sua classificação final no certame do Edital nº 01/2018, da UDESC.
Por consectário, confirmo os efeitos da liminar concedida no Evento 10 e complementada no Agravo de Instrumento nº 5050352-96.2021.8.24.0000.
Considerando que a sucumbência foi recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata; bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo ao patrono do autor em R$ 1.000,00 (mil reais) e aos patronos dos réus em R$ 300,00 (trezentos) reais, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 14; art. 86, caput; ambos do CPC). Observada a isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas (art. 7°, I, Lei Estadual n° 17.654/2018), assim como a suspensão do pagamento das custas e dos honorários por parte do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). (grifos no original) (autos originários, Eventos 52 e 60)
Ambas as partes apelaram.
O autor requer a anulação da questão n. 29 (autos originários, Evento 68).
A Universidade, por sua vez, argumentou que a sentença é nula, pois o litisconsórcio passivo necessário é imprescindível (autos originários, Evento 76).
Contrarrazões nos Eventos 81 e 84 dos autos originários.
VOTO
O demandante aduz que: 1) prestou Concurso Público para o cargo Técnico Universitário de Suporte na função de Assistente Administrativo - Edital n.º 01/2018, da Udesc; 2) foi aprovado e classificado na posição de n. 35 para as vagas destinadas à cidade de Chapecó; 3) a prova objetiva continha 4 questões com erros grosseiros e em desconformidade com o conteúdo programático do edital, que devem ser anuladas e 4) atingirá nota suficiente para a imediata nomeação com a atribuição da pontuação.
Data venia, a sentença que anula questão de concurso/processo seletivo deve ter seus efeitos estendidos aos participantes mais bem colocados que o autor. Não se pode beneficiar somente o demandante, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conferindo vantagem desproporcional ao requerente.
Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário e a participação dos outros candidatos é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a ausência resulta na nulidade da sentença.
É o que dispõe o CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou...
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