Acórdão Nº 5021682-48.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021
Número do processo | 5021682-48.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021682-48.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MARQUES AGRAVADO: REGIANE MARIA CONSTANTE
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 5003582-67.2017.8.24.0038, movida por si em desfavor de Phm Ferramentaria e Usinagem LTDA EPP, na qual o juízo a quo indeferiu pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO DO BRASIL S.A. contra PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP.
Após tentativa inexitosa de bloqueio de ativos financeiros (eventos 18 e 19), o exequente requereu novo manejo do sistema, contra todos os executados (evento 26).
Intimado (evento 67), o credor informou o valor atualizado do débito (evento 72).
É a síntese do necessário.
Compulsando o feito, tenho que inviável analisar, por ora, o pedido do evento 26.
Isso por que a sentença exequenda foi proferida na ação de cobrança n. 0504219-85.2013.8.24.0038, proposta apenas e tão somente contra a pessoa jurídica (PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP).
Assim, cumpre frisar que, nos moldes do art. 513, § 5º, do CPC, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
Dessa forma, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo de ter elencado PAULO HENRIQUE MARQUES e REGIANE MARIA CONSTANTE como devedores na peça do evento 26.
Sem prejuízo, indefiro a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros contra a empresa executada (evento 26), porque, já na decisão do 19, deixei clara a jurisprudência do STJ no sentido de que o novo pedido de bloqueio de valores depende de prova ou indício de mudança da situação financeira do devedor, circunstância não observada pelo credor.
Alegou a insurgente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, tendo em vista a dificuldade de localização de bens dos Agravados, bem como considerando que a última consulta de ativos financeiros foi realizada há mais de dois anos. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Indeferida a tutela pretendida e sem que ofertadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
A...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MARQUES AGRAVADO: REGIANE MARIA CONSTANTE
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 5003582-67.2017.8.24.0038, movida por si em desfavor de Phm Ferramentaria e Usinagem LTDA EPP, na qual o juízo a quo indeferiu pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO DO BRASIL S.A. contra PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP.
Após tentativa inexitosa de bloqueio de ativos financeiros (eventos 18 e 19), o exequente requereu novo manejo do sistema, contra todos os executados (evento 26).
Intimado (evento 67), o credor informou o valor atualizado do débito (evento 72).
É a síntese do necessário.
Compulsando o feito, tenho que inviável analisar, por ora, o pedido do evento 26.
Isso por que a sentença exequenda foi proferida na ação de cobrança n. 0504219-85.2013.8.24.0038, proposta apenas e tão somente contra a pessoa jurídica (PHM FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA EPP).
Assim, cumpre frisar que, nos moldes do art. 513, § 5º, do CPC, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
Dessa forma, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo de ter elencado PAULO HENRIQUE MARQUES e REGIANE MARIA CONSTANTE como devedores na peça do evento 26.
Sem prejuízo, indefiro a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros contra a empresa executada (evento 26), porque, já na decisão do 19, deixei clara a jurisprudência do STJ no sentido de que o novo pedido de bloqueio de valores depende de prova ou indício de mudança da situação financeira do devedor, circunstância não observada pelo credor.
Alegou a insurgente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, tendo em vista a dificuldade de localização de bens dos Agravados, bem como considerando que a última consulta de ativos financeiros foi realizada há mais de dois anos. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Indeferida a tutela pretendida e sem que ofertadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
A...
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