Acórdão Nº 5021707-41.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 5021707-41.2021.8.24.0039 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021707-41.2021.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021707-41.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: FLAVIO EDELCIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Flavio Edelcio de Souza ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que no dia 29.03.2008 sofreu acidente de trabalho, que lhe causou amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB. 529.865.300-2) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, vez que as sequelas reduzem a sua capacidade laborativa. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 4, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 13, EP1G). Defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis, a aplicação integral do entendimento consolidado por meio do Tema 810 do STF, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas, a restituição dos honorários periciais antecipados, bem como a isenção das custas processuais.
Houve réplica (evento 16, EP1G).
Realizada perícia por meio audiovisual (evento 25, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 29 e 31, EP1G).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito (evento 34, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 36, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Proceda-se à liberação dos honorários em favor do médico perito.
Defiro a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 43, EP1G). Alega fazer jus à concessão do auxílio-acidente, vez que a amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda, implica em maior dificuldade e maior esforço para executar as tarefas de operador de máquina de cordoalha. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia médica com ortopedista, a fim de averiguar a existência de redução da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação cível interposta por Flavio Edelcio de Souza em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente", por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o Apelante/Autor fazer jus à concessão do auxílio-acidente, vez que a amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda implica em maior dificuldade e maior esforço para executar as tarefas de operador de máquina de cordoalha. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia médica com ortopedista, a fim de averiguar a existência de redução da capacidade laborativa.
Razão lhe assiste, com as considerações a seguir declinadas.
Acerca do tema, dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: FLAVIO EDELCIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Flavio Edelcio de Souza ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que no dia 29.03.2008 sofreu acidente de trabalho, que lhe causou amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB. 529.865.300-2) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, vez que as sequelas reduzem a sua capacidade laborativa. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 4, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 13, EP1G). Defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis, a aplicação integral do entendimento consolidado por meio do Tema 810 do STF, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas, a restituição dos honorários periciais antecipados, bem como a isenção das custas processuais.
Houve réplica (evento 16, EP1G).
Realizada perícia por meio audiovisual (evento 25, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 29 e 31, EP1G).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito (evento 34, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 36, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Proceda-se à liberação dos honorários em favor do médico perito.
Defiro a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 43, EP1G). Alega fazer jus à concessão do auxílio-acidente, vez que a amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda, implica em maior dificuldade e maior esforço para executar as tarefas de operador de máquina de cordoalha. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia médica com ortopedista, a fim de averiguar a existência de redução da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação cível interposta por Flavio Edelcio de Souza em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente", por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o Apelante/Autor fazer jus à concessão do auxílio-acidente, vez que a amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda implica em maior dificuldade e maior esforço para executar as tarefas de operador de máquina de cordoalha. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia médica com ortopedista, a fim de averiguar a existência de redução da capacidade laborativa.
Razão lhe assiste, com as considerações a seguir declinadas.
Acerca do tema, dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de...
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