Acórdão Nº 5021729-61.2022.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 23-08-2022
Número do processo | 5021729-61.2022.8.24.0008 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5021729-61.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado RAFAEL DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. seq. 13.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0001849-33.2006.8.24.0008, que indeferiu pedido de visitação por companheira.
Por seu recurso, o apenado, por meio da atuação de defesa constituída, sustenta que a mera circunstância de a companheira estar cumprindo pena em regime aberto não é suficiente para servir como fundamento para a negativa ao direito de visitas previsto no art. 41, X, da Lei n.º 7.210/84 (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 10 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 13 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, o apenado RAFAEL DE OLIVEIRA, que cumpre pena privativa de liberdade total de 28 anos, 11 meses e 26 dias, pela prática de crimes comuns e equiparados a hediondos, na condição de reincidente, busca, por meio deste recurso, reformar a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu requerimento de visitação por companheira.
Oportuna a transcrição da decisão recorrida, a fim de se afastar prontamente a alegação defensiva de ausência de suficiente fundamentação e a afirmação de que a negativa teria sido apoiada na simples constatação de que a companheira estaria cumprindo pena em regime aberto:
2. Pedido de visita
No mov. 5.1 tem-se pedido de autorização para que Mariette Cristofolini, companheira do apenado , atualmente cumprindo pena em regime aberto, possa visitar o apenado no estabelecimento prisional.
A negativa do estabelecimento consta no mov. 5.11.
Cita-se a previsão do inc. X do art. 41 da LEP, in verbis:
"Art. 41. Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Como se vê, o rol existente na legislação pátria possibilita a visita de companheiros, propiciando um dos objetivos da execução penal, a ressocialização, bem como a manutenção do vínculo familiar.
Todavia, in casu...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado RAFAEL DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. seq. 13.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0001849-33.2006.8.24.0008, que indeferiu pedido de visitação por companheira.
Por seu recurso, o apenado, por meio da atuação de defesa constituída, sustenta que a mera circunstância de a companheira estar cumprindo pena em regime aberto não é suficiente para servir como fundamento para a negativa ao direito de visitas previsto no art. 41, X, da Lei n.º 7.210/84 (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 10 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 13 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, o apenado RAFAEL DE OLIVEIRA, que cumpre pena privativa de liberdade total de 28 anos, 11 meses e 26 dias, pela prática de crimes comuns e equiparados a hediondos, na condição de reincidente, busca, por meio deste recurso, reformar a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu requerimento de visitação por companheira.
Oportuna a transcrição da decisão recorrida, a fim de se afastar prontamente a alegação defensiva de ausência de suficiente fundamentação e a afirmação de que a negativa teria sido apoiada na simples constatação de que a companheira estaria cumprindo pena em regime aberto:
2. Pedido de visita
No mov. 5.1 tem-se pedido de autorização para que Mariette Cristofolini, companheira do apenado , atualmente cumprindo pena em regime aberto, possa visitar o apenado no estabelecimento prisional.
A negativa do estabelecimento consta no mov. 5.11.
Cita-se a previsão do inc. X do art. 41 da LEP, in verbis:
"Art. 41. Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Como se vê, o rol existente na legislação pátria possibilita a visita de companheiros, propiciando um dos objetivos da execução penal, a ressocialização, bem como a manutenção do vínculo familiar.
Todavia, in casu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO