Acórdão Nº 5021743-69.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022
Número do processo | 5021743-69.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021743-69.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: SILVIO ALEX BERTONCELLI ADVOGADO: MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILA DAS NAÇÕES ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Alex Bertoncelli contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0308657-62.2018.8.24.0039, ajuizada por Condomínio Vila das Nações, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de matrícula n. 22.493, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, constrito em razão de débitos condominiais (evento 217, AO).
Sustenta que "referido bem é o único imóvel residencial do executado e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90" (evento 1, petição 1, p. 7).
Em decisão unipessoal foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 11).
Em contrarrazões, o agravado aventou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, arguiu exceção à impenhorabilidade, por se tratar de dívida condominial. Finalizou requerendo a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé (evento 17).
Após, o agravante juntou contrato de locação do imóvel em questão (evento 19), tendo o recorrido se manifestado na sequência (evento 21).
E, então, vieram os autos conclusos.
VOTO
De início, à preliminar de contrarrazões.
Não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação do agravante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ele almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Afasta-se, pois, a preliminar aventada e passa-se à análise do mérito.
Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (evento 11) - e pede-se vênia para replicar seus fundamentos, já que a situação trazida a esta instância em nada se alterou desde então - o agravo não comporta acolhimento.
Em breve síntese, argumenta o agravante que "o bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial do executado, o que lhe garante, assim, os benefícios da Lei 8.009/90" e que "o imóvel se encontra alugado a terceira pessoa, e o endereço informado na...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: SILVIO ALEX BERTONCELLI ADVOGADO: MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILA DAS NAÇÕES ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Alex Bertoncelli contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0308657-62.2018.8.24.0039, ajuizada por Condomínio Vila das Nações, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de matrícula n. 22.493, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, constrito em razão de débitos condominiais (evento 217, AO).
Sustenta que "referido bem é o único imóvel residencial do executado e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90" (evento 1, petição 1, p. 7).
Em decisão unipessoal foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 11).
Em contrarrazões, o agravado aventou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, arguiu exceção à impenhorabilidade, por se tratar de dívida condominial. Finalizou requerendo a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé (evento 17).
Após, o agravante juntou contrato de locação do imóvel em questão (evento 19), tendo o recorrido se manifestado na sequência (evento 21).
E, então, vieram os autos conclusos.
VOTO
De início, à preliminar de contrarrazões.
Não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação do agravante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ele almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Afasta-se, pois, a preliminar aventada e passa-se à análise do mérito.
Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (evento 11) - e pede-se vênia para replicar seus fundamentos, já que a situação trazida a esta instância em nada se alterou desde então - o agravo não comporta acolhimento.
Em breve síntese, argumenta o agravante que "o bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial do executado, o que lhe garante, assim, os benefícios da Lei 8.009/90" e que "o imóvel se encontra alugado a terceira pessoa, e o endereço informado na...
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