Acórdão Nº 5021743-69.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo5021743-69.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021743-69.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: SILVIO ALEX BERTONCELLI ADVOGADO: MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILA DAS NAÇÕES ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Alex Bertoncelli contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0308657-62.2018.8.24.0039, ajuizada por Condomínio Vila das Nações, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de matrícula n. 22.493, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, constrito em razão de débitos condominiais (evento 217, AO).

Sustenta que "referido bem é o único imóvel residencial do executado e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90" (evento 1, petição 1, p. 7).

Em decisão unipessoal foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 11).

Em contrarrazões, o agravado aventou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, arguiu exceção à impenhorabilidade, por se tratar de dívida condominial. Finalizou requerendo a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé (evento 17).

Após, o agravante juntou contrato de locação do imóvel em questão (evento 19), tendo o recorrido se manifestado na sequência (evento 21).

E, então, vieram os autos conclusos.

VOTO

De início, à preliminar de contrarrazões.

Não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação do agravante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ele almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.

Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).

Afasta-se, pois, a preliminar aventada e passa-se à análise do mérito.

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (evento 11) - e pede-se vênia para replicar seus fundamentos, já que a situação trazida a esta instância em nada se alterou desde então - o agravo não comporta acolhimento.

Em breve síntese, argumenta o agravante que "o bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial do executado, o que lhe garante, assim, os benefícios da Lei 8.009/90" e que "o imóvel se encontra alugado a terceira pessoa, e o endereço informado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT