Acórdão Nº 5021751-54.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5021751-54.2020.8.24.0020
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021751-54.2020.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: GECIONIRA JOAO DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela" ajuizada por GECIONIRA JOÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA S.A. perante a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 39 da origem):

GECIONIRA JOAO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA. Narra a parte requerente, em resumo, que foi surpreendida por descontos efetuados por ordem do réu em sua conta bancária, sob a rubrica " DEB. AUTOMATICO 0259509 SABEMI SEGURADO./RS - 092.Em razão de não ter solicitado o seguro, intentou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o cancelamento dos descontos vinculados a ele. Pretende a desconstituição do pacto, repetição de valores e compensação financeira por abalo moral.

Deferiu-se medida liminar.

Citados os demandados ofereceram resposta deduzido preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito afirma de que o pacto seria legítimo e afirmando inexistir ilícito, pretendem a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

O feito foi saneado

É o relato.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante ao exposto, vencidas as prefaciais, DECLARO inexistente a operação impugnada e CONDENO os demandados a restituir, solidariamente, e em dobro, o saldo indevidamente lançado. Correção monetária pelo INPC desde cada lançamento. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Respondem as partes por 50% das despesas processuais. Honorários fixados em R$ 1000,00, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. As despesas são suspensas pelo beneficiário da gratuidade judicial.

P.R.I.

Mantenho a decisão liminar.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e. TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e. TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento 49 da origem), aventando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não tem gerência sobre os lançamentos realizados na conta ora questionada. No mérito, defende ausência de responsabilidade, tendo em vista que a avença foi firmada sem a participação do banco, possuindo como contratantes apenas a apelada/autora e a corré, motivo pelo qual eventual insurgência ou reclamação decorrente desta relação não pode envolver o banco. Assevera que não pairam dúvidas quanto à prévia e livre adesão ao contrato pela apelada, que estava ciente do produto contratado e das condições a ele relacionadas, o que torna a avença plenamente válida. Aduz, também, que a autora não demonstrou ter solicitado o cancelamento no sistema do banco apelante, referente ao débito automático questionado, de modo que sua conduta fere o princípio da boa-fé objetiva e deixa claro o interesse da parte em apenas obter dano moral. Alega que não houve demonstração do dano material e, quando a isso, também diz que não é possível a devolução em dobro, diante da ausência de má-fé. Por fim, se insurge quanto ao valor da multa, sob o argumento de que ela é altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao banco. Requer, assim, a reforma da sentença.

Também descontente, a autora interpôs o recurso de apelação cível do evento 52 originário, aduzindo que sofreu abalo moral, pois não autorizou os descontos de sua conta bancária, além de que houve prejuízo ao seu sustento. Com o provimento de seu recurso, também postula a redistribuição dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões dos eventos 60, 61 e 62 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

APELO DO BANCO RÉU

De início, o banco demandado defende sua ilegitimidade passiva ad causam em razão de não ter gerência sobre os lançamentos realizados na conta ora questionada, uma vez que apenas realiza a cobrança junto aos correntistas que mantêm convênio para pagamento por meio de débito automático.

Razão não lhe assiste.

Isto porque, à luz da "Teoria da Asserção", ao apreciar as condições da ação, o togado o faz à vista do que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, ou seja, de forma abstrata, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que se alegou. Depois, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente a veracidade do que restou relatado na petição inicial. Em resumo, quando da propositura da ação, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.

Em outras palavras, pode-se dizer que, a par da "Teoria da Asserção", leva-se em conta apenas os argumentos suscitados na exordial, os quais, num primeiro momento, presumem-se verdadeiros para fins de análise das condições da ação.

Assim sendo, tem-se que a legitimidade passiva ad causam da parte demandada advém da narrativa exposta na inicial, em que a autora informou que "a agência bancária, simplesmente, informou que a autora teria contratado, pois havia sido autorizado o débito, mas não apresentou a cópia da autorização da autora para este débito automático ter ocorrido em 29/10/2020, e, ainda, afirmaram que nada poderiam fazer e que a autora deveria entrar em contato diretamente com esta SABEMI SEGURADORA".

Portanto, veja-se que, dos fatos narrados na inicial, decorre logicamente a legitimidade do banco, até mesmo porque, para a autora, na qualidade de correntista do Banco Bradesco S.A., esse possui responsabilidade pela autorização do débito automático de sua conta bancária.

Outrossim, após uma cognição exauriente, embora admitida como parte legítima passiva ad causam, também é possível que os fatos alegados pela demandante não sejam confirmados na instrução e, assim, seja afastada a sua responsabilidade pelo ressarcimento.

Afasta-se, pois, a preliminar.

No mérito, defende o recorrente que atuou como mero prestador de serviços contratados, realizando cobrança junto aos correntistas que mantêm convênio para pagamento por meio de débito automático em conta com a referida empresa.

Cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). Os demandados, por seu turno, subsumem-se na definição legal de fornecedores, a teor do art. 3º daquele Códex.

Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, à configuração do dever de indenizar, deve a parte interessada demonstrar o defeito no fornecimento do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo que os demandados respondem solidariamente no caso.

No presente caso a autora aduz que tomou conhecimento da existência de descontos em sua conta bancária referentes a um seguro não contratado. Assim, por aduzir que desconhecia a origem da dívida, encontrava-se impossibilitada de comprovar a não contratação, visto que não é possível produzir prova negativa. Isto é, não havia como comprovar que não realizou contratação alegada.

Já em sede de contestação, a ré apresentou a proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo (Evento 13, CONTR2 e Evento 15, ANEXO3) no qual constam os dados pessoais e bancários da demandante, a autorização para realização de débito automático de sua conta bancária e assinatura.

Não obstante, em réplica, a autora impugnou a assinatura constante no documento acostado, sustentando que não partiu de seu próprio punho.

O magistrado singular determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas, ao que o apelante requereu o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a juntada do documento original do contrato e, pairando dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, a produção de prova pericial...

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