Acórdão Nº 5021760-79.2021.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5021760-79.2021.8.24.0020
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021760-79.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: PATRICIA SONEGO CAETANO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Patricia Sonego Caetane para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) desde o ingresso do autor no quadro de servidores da municipalidade.
Irresignado, o Município de Criciúma/SC recorreu a esta Turma de Recursos, sustentando, em síntese, a impossibilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data do laudo judicial que reconheceu a atividade insalubre em grau máximo. Ainda, na eventual hipótese de manutenção da condenação, pugnou pela compensação com as verbas anteriormente adimplidas sob a mesma rubrica.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
Isso porque não há como se considerar como período insalubre momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição do servidor a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018)
Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizou julgamento, em sede de apelação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazendo à baila:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL....

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