Acórdão Nº 5021789-92.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5021789-92.2021.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5021789-92.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: RAFAEL PRUDENCIO PEREIRA (OAB SC052070) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Braço do Norte


RELATÓRIO


O advogado Adriano Galvão impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de João Pereira da Silva contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Sustentou, em síntese, que "o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, conforme documentos em anexo, e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, acompanhado por este advogado, como a própria autoridade coatora reconheceu (Evento 57), fatos que demonstram que não busca se evadir e não está se furtando de suas responsabilidades perante a Justiça".
Aduziu que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes na hipótese, até mesmo por estar diante de um caso de provável legítima defesa, com clara possibilidade de absolvição ao final do processo.
Com relação à eventual interferência às testemunhas, não há notícias de qualquer contato do paciente com as testemunhas do caso, tratando-se de mera presunção.
Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, para que seja substituída por medidas cautelares diversas (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 9).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (evento 14).
Este é o relatório

VOTO


A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.
É que o impetrante teceu argumentação referente ao mérito do feito originário, especialmente quando abordou que o fato teria ocorrido em legítima defesa.
Todavia, tal alegação não altera o panorama dos autos e nem afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive porque não é próprio apreciar, nesta via, a análise aprofundada da matéria de fato, haja vista o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus.
A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória" (RHC 67.006/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.4.2016, v.u.).
Em outras palavras, a análise da materialidade e da autoria delitivas, assim como a capitulação jurídica adequada aos fatos e eventual excludente de ilicitude, será melhor aferida por ocasião da prolação da sentença, bastando, para o momento, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Ultrapassada tal questão, e ao adentrar no mérito, verifica-se que a ordem deve ser denegada.
Apura-se a suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em razão dos seguintes fatos:
No dia 18 de outubro de 2018, por volta das 2h, na Praça Central Centro, Município de Grão Pará/SC, nas cercanias do posto de gasolina Ipiranga, o denunciado João Pereira da Silva, com intenção deliberada de ceifar a vida da vítima, matou Mauro Henrique Alves de Jesus, ao desferir contra ele 2 (dois) golpes de faca, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 9423.18.1306, as quais resultaram em traumatismo torácico e foram a causa determinante e eficiente de sua morte.
Na ocasião, após uma discussão por motivo fútil, Mauro Henrique Alves de Jesus saiu do interior da quitinete em que ambos pernoitavam e João Pereira da Silva o seguiu, já munido de uma faca. Em sequência, na frente do referido posto de gasolina, o denunciado chamou a vítima para briga, dizendo "venha piá, você mexeu com o cara errado", e apontou a faca em sua direção, oportunidade em que, para se defender, Mauro acertou-lhe na cabeça com um cabo de vassoura e o denunciado, com manifesto dolo homicida, desferiu-lhe golpes de faca.
Ressalta-se que o ato criminoso deu-se por motivo fútil, uma vez que, momentos antes da agressão, houve discussão entre a vítima e o denunciado pelo fato de esta fazer menção à filha do denunciado, bem como por conta de desentendimentos laborais (evento 27 dos autos originários).
O juízo a quo converteu decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de João Pereira da Silva, qualificado nos autos, dando-o como autor do crime de homicídio, em tese, perpetrado em desfavor de Mauro Henrique Alves de Jesus, na data de 18/10/2018, no município de Grão-Pará/SC (fls. 39/41).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à representação formulada pela Autoridade Policial e, invocando a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência à instrução criminal e da asseguração da lei penal, postulou pela decretação da segregação cautelar do representado (fls. 46/52).
É, em escorço, o relatório. Passo a decidir.
A teor dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a decretação ou manutenção de prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos (art. 312), a saber, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria ou participação, e o periculum libertatis, materializado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Além disso, há que se fazer presente ao menos uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal.
No presente caso, tenho que tais requisitos e hipóteses de admissibilidade se encontram evidenciados, pelo que a segregação cautelar do representado se apresenta como providência cogente.
Deveras, verifico estar preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, pois o delito atribuído ao indiciado é crime doloso e possui pena privativa de liberdade cominada que suplanta 4 (quatro) anos.
Além disso, a prova da materialidade e o indício suficiente de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, são extraídos do boletim de ocorrência noticiando a ocorrência da morte de Mauro Henrique Alves de Jesus (fls. 05/06); dos termos de depoimentos de testemunhas (fls. 21/23, 24/26, 100/101, 139/140, 144/145); da certidão de óbito da vítima (fl. 28); do levantamento fotográfico do local dos fatos (fls. 50/77); do laudo pericial cadavérico de nº 9423.18.1306 (fls. 80/84); do laudo de exame técnico do lugar da infração (fls. 111/131); do termo de interrogatório do representado (fls. 134/136) e, ainda, do auto de exibição e apreensão de uma faca (fl. 141).
Por todo o exposto, embora se esteja em uma fase de sumária cognição, tenho que o lastro informativo existente nos autos demonstra a ocorrência do delito de homicídio investigado pela Autoridade Policial, bem como aponta fundadamente para o representado como sendo o provável autor da infração penal em comento.
Com efeito, colhe-se do caderno processual em epígrafe que, na data de 18 de outubro de 2018, por volta das 2h, no município de Grão-Pará/SC, nas adjacências do posto de combustível Ipiranga, o indiciado João Pereira da Silva, após uma acirrada briga com Mauro Henrique Alves de Jesus, teria desferido-lhe golpes de faca no abdômen, sobrevindo, assim, o óbito da vítima ainda no local.
Acerca dos fatos apurados, a testemunha ocular ALDEAN ANDRADE DA SILVA relatou perante a Autoridade Policial:
"Que é natural do Estado de Alagoas, que reside em Santa Catarina há quatro meses; que, em Santa Catarina, morou em Grão-Pará e em São Ludgero; que veio para Santa Catarina, trazido por um amigo, de nome Ítalo, natural de Belmiro Gouveia, AL; que Ítalo também fazia a segurança noturna, e agora está morando em Criciúma, SC, mas faz a segurança nas Praias do Rincão ou Barra Velha; que atualmente está morando em Grão-Pará, numa quitinete sobre o posto Ipiranga; que quem paga o aluguel da quitinete é João Paulo, quem lhe contrata para que trabalhe como vigilante na firma dele, de nome Vigilância J.P ou Vigilância Alves Araújo; que na quitinete deixou de morar sozinho, porque João Pereira, que também conhece por 'João Mamão' passou a morar consigo; que o vigia-noturno Mauro Henrique também passou a morar consigo, também há uma semana; que João Pereira não faz vigilância, apenas capta clientes para João Paulo; que João Paulo paga a João Pereira apenas o primeiro mês por cada cliente que este consegue; que, por exemplo, se João Pereira conseguir uma casa para fazer vigilância pela quantia de 40 reais por mês, no primeiro mês João Pereira recebe os 40 reais, enquanto o restante dos meses fica com João Paulo; que o declarante recebe mensalmente, fixo R$ 1.100,00; que ontem, dia 17.10.2018, por volta das 22h, quando entrou na quitinete, viu que Mauro Henrique estava sobre João Pereira, na cama de solteiro do declarante; que estavam brigando, se agarrando mutuamente; que não chegou a ver socos mútuos; que o declarante tentou separar aquela briga; que entrou entre eles, separando-os; que tendo os separados; que neste momento, João Pereira ainda não estava com a faca na mão; que, em seguida, Mauro Henrique desceu para a rua, levando uma mala de roupas, pois ele iria embora, para Joinville, já que a namorada dele o buscaria na rodoviária de Tubarão; que afirma que, na verdade, Mauro Henrique pretendia dormir à noite na quitinete, pois somente hoje (18/10/2018) a namorada dele o buscaria na rodoviária, por volta do meio-dia; que Mauro Henrique...

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