Acórdão Nº 5021793-69.2021.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5021793-69.2021.8.24.0020
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021793-69.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: SIRLEI SERAFIM RECH (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde o ingresso da autora no quadro de servidores da municipalidade, em 11/08/2016, até a data da incorporação da verba aos vencimentos da servidora, em março de 2020, com os devidos reflexos estatutários.
Sustentou o ente recorrente/demandado a inviabilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data de confecção do laudo pericial que reconheceu o desempenho da atividade insalubre.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
Isso porque não há como se considerar como período insalubre momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição do servidor a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018)
Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizou julgamento, em sede de apelação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazendo à baila:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, REALIZADO POSTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO DA AUTORA. RETROAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Tribunal de...

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