Acórdão Nº 5021815-29.2020.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5021815-29.2020.8.24.0064
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5021815-29.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: GUILHERME BUCHELE (AUTOR) RECORRENTE: FRED ADOLFO BUCHELE (AUTOR) RECORRIDO: ERICSON BARRETO FERRARI (RÉU) RECORRIDO: MARCIO JOSE CIPRIANO (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC) ora deferida.

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045125357v3 e do código CRC 6583adb2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 13/7/2023, às 13:7:10

















RECURSO CÍVEL Nº 5021815-29.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: GUILHERME BUCHELE (AUTOR) RECORRENTE: FRED ADOLFO BUCHELE (AUTOR) RECORRIDO: ERICSON BARRETO FERRARI (RÉU) RECORRIDO: MARCIO JOSE CIPRIANO (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE FATO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PLEITEADO PARA CONSERTO DOS DANOS AO AUTOMÓVEL DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR (EV. 1, DOCUMENTACAO8/9). TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ COM A SIMPLES TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O...

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