Acórdão Nº 5021823-33.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5021823-33.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021823-33.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

AGRAVANTE: TEREZA DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Tereza dos Santos Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação n. 5001233-14.2021.8.24.0083, movida em face de Banco BMG S.A, que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (Evento 11 dos autos de origem).

Em suas razões, sustentou, em suma, que, além da declaração de hipossuficiência, apresentou extrato do benefício previdenciário que recebe, no valor líquido de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais). Argumentou, ao final, que tais elementos são suficientes para atender as disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 1.060/1950.

Por esses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da ação até o julgamento do mérito, no qual pugnou pelo provimento do recurso para deferir o benefício almejado.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 9).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 15).

Inconformada com o indeferimento do pleito liminar, a agravante interpôs agravo interno (Evento 17)

VOTO

O recurso é tempestivo (Evento 1), anotando-se que a não concessão da justiça gratuita é objeto do reclamo.

No caso em apreço, a parte recorrente acostou aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) extrato de pagamentos, no qual consta que recebe pensão previdenciária por morte, cujo valor bruto é de R$ 1.588,36 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) e, pós descontos de empréstimos consignados, o valor líquido resulta em R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais); e c) declaração de isenção do imposto de renda; d) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário de 2020; e) declaração de que não é "proprietário, titular de aquisição, legatário ou usufrutuário de bens móveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos"; f) declaração de que não possui "recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos"; g) Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício da pensão por morte previdenciária; h) screenshots do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal e do DENTRAS/SC; e i) pesquisa ao CORI-SC, indicando a inexistência de imóvel em nome da agravante (Evento 1 dos autos de origem).

Todavia, os documentos apresentados foram considerados insuficientes pela magistrada de primeiro grau, que determinou a intimação da parte agravante para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada insuficiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT