Acórdão Nº 5021829-11.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022

Número do processo5021829-11.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5021829-11.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AUTOR: MAXIMINO COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maximino Costa propôs Ação Rescisória em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com amparo no art. 966, inc. V, do CPC (manifesta violação à norma jurídica), almejando a rescisão parcial da decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Público lançada no processo n.º 0009861-64.2010.8.24.0018, na parte relativa à atualização monetária da condenação judicial pelos índices da Taxa Referencial (TR), na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sustentou que a decisão rescindenda fora amparada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5348 e no RE 870.947 (Tema 810), de modo que a TR deve ser substituída pelos índices do IPCA-E nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Asseverou que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos retroativos quando não modulados pelo STF.

Ao final, pleiteou a desconstituição do Acórdão rescindendo, proferindo-se novo julgado que afaste a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária, determinando a substituição da TR, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), pelo IPCA-E.

Propugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido (Evento 4, Eproc/SG).

Citado, o Réu ofereceu contestação, argumentando que a ação fora ajuizada após o prazo de dois (02) anos.

Foi apresentada réplica.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo provimento da ação.

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de Ação Rescisória sob a alegação de violação à norma jurídica, nos moldes do art. 966, inc. V, do CPC, manejada no intento de desconstituir decisão lançada na ação previdenciária n.º 0009861-64.2010.8.24.0018, transitada em julgado em 09-07-2013 (Evento 1, Certidão 12, pg. 03, Eproc/SG), na parte relativa à atualização monetária da condenação judicial pelos índices da Taxa Referencial (TR), em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Amparou seu pleito no argumento de que a decisão rescindenda foi fundamentada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF com a definição do Tema 810, na ADI 5348 e no RE 870.947, bem como declarado ilegal pelo STJ no Tema 905, REsp 1.495.146.

No caso concreto, destaca-se que o lapso temporal para contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal dito como violado, nos moldes do disposto nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. Vejamos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

[...]

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. .

A decisão rescindenda transitou em julgado em 09-07-2013 (Evento 1, Certidão 12, pg. 03, Eproc/SG), antes, portanto, da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947), a incidir na hipótese os ditames dos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. Por sua vez, a decisão do STF transitou em julgado em 03-03-2020, de modo que a presente ação rescisória, protocolada em 17-07-2020, fora deflagrada dentro do prazo decadencial de dois (02) anos.

Assim, a ação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 968 do CPC, dispensado o depósito do art. 968, inc. II, do CPC em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 2, Eproc/SG).

Inicialmente, pontua-se que a "ação rescisória não é recurso; não se presta a uma simples nova oportunidade de julgamento. É ação autônoma de impugnação com específicas causas de pedir. Mesmo que não valha por uma extravagância processual, um caminho destinado ao necessário fracasso, a coisa julgada deve ser prestigiada, de maneira que apenas excepcionalmente seja desconstituída" (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5015676-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-06-2022).

Ademais, sabe-se que "é cabível a ação rescisória quando houver inobservância do sentido literal da norma tida por ofendida, ou, de forma mais flexível, o entendimento que predominantemente lhe vem sendo destinado. Não se evidencia afronta a qualquer dispositivo legal quando a decisão rescindenda encontra amparo em interpretação razoável à situação concreta" (TJSC, Ação Rescisória n. 4007959-18.2017.8.24.0000, de Pinhalzinho, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-09-2017).

Adentrando-se no mérito da questão, observa-se que apesar de superada a admissibilidade da ação, o pleito rescisório não merece prosperar.

Em data pretérita, este Grupo de Câmaras de Direito Público adotava o entendimento da procedência dos pedidos rescisórios desta jaez, desconstituindo decisões contrárias às teses fixadas no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), substituindo o índice de correção monetária da TR pelo IPCA-E, nas condenações impostas à Fazenda Pública.

No entanto, tal orientação fora modificada no final do ano passado pelo emblemático julgamento da Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000 da relatoria do eminente Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, na sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público realizada no dia 25-08-2021. Vejamos sua ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009.

PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF.

Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a...

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