Acórdão Nº 5021831-73.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023
Número do processo | 5021831-73.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5021831-73.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: DENNIS CARDENAS MERCADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ROMULO ARARIBOIA FARACO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O advogado Rômulo Arariboia Faraco impetrou habeas corpus em favor de Dennis Cardenas Mercado, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do Inquérito Policial n. 5005643-64.2023.8.24.0045.
Alegou que o paciente foi indiciado pelo delito de receptação, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial, porém, ao avaliar a situação, a medida foi revogada pela Magistrada de primeiro grau, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.
Afirmou que o paciente tem direito ao arbitramento de fiança, embora em valor inferior àquele fixado pela autoridade policial, o qual era incompatível com suas condições financeiras.
No mais, asseverou que a prisão preventiva carece de fundamentos legais e a fixação de medida cautelar de monitoramento eletrônico seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Nesses termos, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 6).
É o relatório
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de receptação.
Ao avaliar o Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
A materialidade e os indícios de autoria não foram questionados diretamente pelo impetrante, porém, estes estão bem sedimentados no caderno indiciário, especialmente a partir dos termos de apreensão e avaliação dos objetos subtraídos da casa da vítima e das declarações prestadas pelos policiais e pelo ofendido (docs. 3-8 do IP).
Realizada a audiência de custódia, a Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça entendeu haver motivos concretos quanto à necessidade da prisão preventiva do paciente e, portanto, revogou a fiança arbitrada pela autoridade policial e decretou a custódia do paciente, nos seguintes termos (doc. 12 do IP):
2. DENNIS CARDENAS MERCADO foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. Compulsando os autos, denota-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega e nos depoimentos coletados pela Autoridade Policial, todos no evento 3, P_FLAGRANTE2. Infere-se dos autos que, no dia 08-04-2023, a residência pertencente a Alexandre Waltrick Ribas, situada em Florianópolis, foi furtada, da qual foram subtraídos diversos objetos, como videogame, tablet, caixa de som, televisores e celulares, além de um veículo, este posteriormente localizado abandonado....
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