Acórdão Nº 5021852-41.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5021852-41.2021.8.24.0090
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021852-41.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


O recorrente opôs os embargos de declaração de Evento 47, em que alega omissões no acórdão de Evento 43, com o que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), vale dizer que o acórdão increpado referendou a interpretação jurídica conferida pelo julgador monocrático, que reconheceu a natureza remuneratória da verba de "remuneração por produtividade médica", com seus devidos reflexos, além de condenar o Estado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Neste passo, se da sentença do juízo a quo o recorrente não embargou de declaração a tempo e modo, já não cabe manejar o recurso contra a decisão colegiada que a manteve sem inovar nos fundamentos, com o claro propósito de retomar a discussão do mérito.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista,...

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