Acórdão Nº 5021860-26.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5021860-26.2023.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Correição Parcial Criminal Nº 5021860-26.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


CORRIGENTE: ALAN JESUS RODRIGUES DA CONCEICAO CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba


RELATÓRIO


Trata-se de correição parcial requerida por Alan Jesus Rodrigues da Conceição em face do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, o qual não reconheceu o impedimento da Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14-4-2023.
Em síntese, sustentou o corrigente que é de conhecimento público que a referida representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina é casada com o delegado de polícia que atuou na operação "Manus in Manu", tendo comandado e organizado as atribuições e operações da respectiva equipe, bem como participou efetivamente dos atos decorrentes da investigação e cumprimentos de mandados de busca e apreensão.
Destacou que "o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, fundamentou que em razão da operação '"manus in manu"' foram obtidas provas que apontavam o Acusado Alan como suposto autor do delito, visto que obtiveram imagens do veículo e acesso aos aparelhos celulares, bem como apontou o mesmo número dos autos em que fora constatada a efetiva participação do Delegado de Polícia Antônio Lucas, conforme destacado anteriormente. (Evento 342)" (sic, fls. 4 da peça recursal).
Argumentou que a legislação processual penal atribui ao membro do Ministério Público as mesmas causas de impedimento atribuídas ao magistrado e o art. 252 do CPP prevê que o Promotor de Justiça não poderá atuar no processo em que seu cônjuge tiver atuado como autoridade policial.
Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse reconhecido "o impedimento do membro do ministério público, visto que seu cônjuge atuou como Autoridade Policial na operação '"manus in manu"' que desencadeou e ofereceu substratos probatórios à presente ação penal, com a consequente designação de novo Promotor de Justiça para atuar na sessão do tribunal do júri designada para dia 14/04/2023" e, ao final, pelo provimento do recurso (sic, respectivas fls. 5).
Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.
Após a prestação das informações solicitadas ao respectivo Juízo de Direito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pela improcedência da postulação.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
De início, importa consignar que a reclamação é prevista pelo art. 216 do Regimento Interno da Corte, o qual dispõe:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.
Observa-se, portanto, que o respectivo cabimento não prescinde da presença de três requisitos: falta de recurso adequado, existência de erro ou abuso e inversão da ordem legal do processo.
Nessa senda, extrai-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci:
3. Conceito de correição parcial: trata-se de recurso, à disposição das partes, voltado à correção dos erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. É um recurso de natureza residual, somente sendo cabível utilizá-lo se não houver outro recurso especificamente previsto em lei (art. 6.º, I, Lei 5.010/66) (Código de processo penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1109).
Feito o registro, consoante relatado, insurge-se o reclamante contra pronunciamento que não reconheceu o impedimento da Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri designada nos autos originários.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Ao apreciar a questão, assim fez constar o Togado singular:
A Defesa sustenta que a Promotora de Justiça lotada na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Francieli Fiorin, se encontra impedida de atuar nos presentes autos em razão de ser casada com o Delegado de Polícia Dr. Antônio Lucas Ferreira Pinto, que teria atuado na operação "manus in manu", operação que, de acordo com a Defesa, teria desencadeado as investigações acerca do homicídio apurado nestes autos.Inicialmente, impende registrar que, da análise detalhada dos autos de n. 5002118-06.2020.8.24.0037 (pedido de busca e apreensão), de n. 5001482- 40.2020.8.24.0037 (pedido de interceptação telefônica) e de n. 5001758- 71.2020.8.24.0037 (pedido de prisão temporária), verifica-se que não houve atuação do Delegado de Polícia Dr. Antônio Lucas Ferreira Pinto nas investigações ou em quaisquer das diligências realizadas na fase indiciária destes autos, que foram na íntegra presididas pelo Delegado de Polícia Dr. André Luis Cembranelli.Pois bem, no que tange à alegação de que o Dr. Antônio Lucas teria participado da operação "manus in manu" e que esta teria dado origem às investigações referentes a estes autos, entendo que razão não assiste à Defesa. Explico:A operação "manus in manu" se tratou de operação realizada pela Polícia Civil para dar cumprimento a 33 ordens de prisão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT