Acórdão Nº 5021864-85.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5021864-85.2019.8.24.0038
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021864-85.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: INVENTIVA DESIGN LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. e BANCO DO BRASIL S.A. em ação de cobrança de indenização securitária.

Do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.

Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.

Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.

O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.

No caso em apreço observo que o recurso foi interposto em 23/3/2020 (evento 44), ao passo que o preparo foi recolhido em 6/4/2020, após o prazo legal (eventos 51/52). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.

Do recurso interposto pela Aliança do Brasil Seguros S.A.

Inicialmente, adianto que a preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois a empresa autora figura como segurada na apólice de seguro, de modo que é a única legitimada a requerer a indenização securitária.

No mérito, a conclusão da sentença deve ser mantida, embora se faça com adequação em seus fundamentos.

Compreendo que as notas fiscais em nome da sócia Simone Zapelini Reis Pereira não podem ser consideradas para aferição do prejuízo material causado pelo sinistro, pois a empresa...

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