Acórdão Nº 5021874-09.2021.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5021874-09.2021.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021874-09.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021874-09.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB SP093737) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 22, origem), in verbis:

1. ALLIANZ SEGUROS S/A propôs ação contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Narrou que os beneficiários da apólice de seguro foram por si indenizados em decorrência de danos elétricos causados pela falha no serviço prestado pela parte ré. Pediu a cobrança do valor, acrescido dos encargos legais de mora e de sucumbência, bem como apresentou documentos (evento 1).

A parte ré contestou o pedido (evento 15). Argumentou: a) não há provas da causa dos danos; b) desqualificou os laudos periciais; c) não é possível inverter o ônus da prova, porque o objeto da perícia está com a parte autora e também porque não há outra prova que substitua a pericial; d) não houve falha na prestação do serviço na(s) data(s) indicada(s) na inicial, conforme relatórios extraídos do SIMO.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (evento 20).

Ato contínuo, sobreveio sentença julgando a demanda nos seguintes termos (evento 22, origem):

4. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Irresignado, Allianz Seguros S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sobreleva terem sido os bens eletroeletrônicos dos segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela apelada. Aduz ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Por esses motivos, pugna pela reforma do decisum para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial (evento 30, origem).

Com contrarrazões (evento 36, origem).

É o relatório.

VOTO

1. Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Em seu recurso de apelação, a seguradora demandante sustenta o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial pelo magistrado de 1º Grau.

Sem razão.

Isso porque deixou a requerente de comprovar, de forma objetiva, os efeitos que eventuais provas poderiam ocasionar na persecução da verdade dos fatos, escopo social do processo.

Como regra geral, em respeito ao princípio da efetividade/instrumentalidade do processo, a parte que pretende a declaração de nulidade deve demonstrar nos autos em que medida a proporção das provas que lhe foram supostamente cerceadas poderia modificar os rumos do silogismo meritório da lide.

Nessa esteira, a ponderação constitucional exige que os operadores do direito compreendam o processo como um meio de resolução de conflitos, e como tal, aleguem tão somente fatos e fundamentos que tenham efetiva correlação com o caso em análise, e que, precipuamente, tenham relevância suficiente no pronunciamento final.

Assim, não há como considerar apto a provocar a nulidade do julgado o argumento genérico de necessidade de dilação probatória e nova análise dos fatos quando dissociado de demonstração de quais seriam esclarecidos por meio da prova não realizada.

Neste particular, no caso concreto, concluiu bem a sentença no sentido de não haver necessidade de outras provas, pois os elementos probatórios amealhados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.

Ora, o que se está a avaliar é o direito de regresso da seguradora contra a concessionária após aquela ter indenizado o consumidor pelos prejuízos decorrentes da suposta falha no fornecimento de energia elétrica, de modo que a produção das provas que a demandante alega que lhe foram cerceadas não teriam o condão de infirmar o decisum vergastado.

Acrescente-se, outrossim, que apesar de não ser conferida ao Magistrado a liberdade absoluta na apreciação e valoração da prova, por ser norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), cabe a este o indeferimento daquelas consideradas dispensáveis.

Nesse viés, infere-se dos autos que os elementos comprobatórios mostram-se suficientes à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre os quais se funda a lide, tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a produção de outras provas.

Ademais, in casu, foram cumpridos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Se assim o é, razão não assiste ao Apelante, pois perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, afastando-se a prefacial suscitada.

3. Sustenta a requerente, em suma, ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária.

Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados, Edifício Lindacap Flat Residence e Residencial Porto dos Açores, em razão das avarias ocorridas em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica.

Cumpre salientar que, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil, in verbis:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

A respeito, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 188, in verbis:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

A sub-rogação no direito dos segurados à indenização pelo dano causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica, contudo, fica condicionada à comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária.

Com o objetivo de provar os fatos relatados na exordial, a requerente carreou aos autos laudos técnicos dando conta dos danos sofridos, relativamente aos segurados Edifício Lindacap Flat Residence e Residencial Porto dos Açores (evento 1, documentação 10, 11 e 23, origem).

Em relatórios de regulação do sinistro, a companhia manifestou-se positivamente ao pagamento da indenização securitária em favor dos segurados, no sentido de reparar os danos sofridos e cobertos pelas apólices:

Quanto ao segurado Edifício Lindacap Flat Residence (evento 1, documentação 12, origem):

PARECER DO REGULADOR ATA DE VISTORIA NO LOCAL: Estivemos em vistoria no local do risco no dia 27/06/2018, onde o informante Sr. Paulo Fanfa, portador do CPF: 591.950.290-87 - Manutenção relatou que no dia 16/06/2018...

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