Acórdão Nº 5021878-35.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5021878-35.2020.8.24.0038
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5021878-35.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: MARCIANA DA SILVA PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação (ev. 22) em face da sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais" ajuizada por Marciana da Silva Pereira, nos seguintes termos (ev. 18 da origem):
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIANA DA SILVA PEREIRA contra BANCO BMG SA e, em consequência, i) declaro a validade do contrato e, por conseguinte, converto-o para "empréstimo consignado", com a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos dessa modalidade, devendo o número de parcelas respeitar a margem consignável eventualmente disponível; ii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (15.08.2017, evento n. 1, outros n. 7); iii) declaro a legalidade da repetição de indébito na forma simples, com compensação; iv) condeno o réu à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, compensando-se com eventual débito, tudo a ser apurado em execução de sentença; v) determino que o banco se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões, o banco sustenta que o contrato juntado é documento hábil para comprovar a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; a consumidora realizou saques autorizados mediante cartão de crédito; em momento algum omitiu informações acerca da contratação dos cartões; não praticou qualquer ato ilícito, pois agiu em conformidade com as obrigações firmadas e aos seus direitos; é descabida a prévia estipulação de multa cominatória; o valor da multa arbitrada está dissociado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; não está caracterizado o dano moral indenizável; o valor indenizatório deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; não houve cobrança indevida apta a autorizar a repetição; a restituição deve ser limitada ao valor excedente apurado após o recálculo do contrato; caso seja impossível o averbamento como empréstimo consignado, os descontos sejam mantidos no mesmo canal ou, subsidiariamente, o pagamento ocorra por meio de boleto; e, é cabível a compensação dos valores disponibilizados com o valor da condenação.
Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de reconhecer a modalidade contratual conforme pactuada e afastar a restituição dos valores. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos citados no recurso.
Contrarrazões no ev. 32

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado, condenar o banco à restituição, de forma simples, de eventual valor pago a maior pela consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial e da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a condenação do banco à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 10, docs. 8/10), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes (ev. 10, doc. 7). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a...

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