Acórdão Nº 5021887-77.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5021887-77.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5021887-77.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 3ª Câmara de Direito Civil, no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão exarada em nominada "ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais".

A Câmara suscitada declinou da competência por assim entender:

1. RMD Locação de Equipamentos Ltda ME interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Doutor Rodrigo Fagundes Mourao, que, nos autos da "ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais", movida contra Guindasul - Comércio de Guindastes Ltda e AGS Indústria de Cilindros Ltda em Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

Sustenta a agravante, em suma, que a produção de provas seria fundamental para demonstrar que o operador era capacitado e experiente e que a carga erguida quando ocorreu o rompimento da haste estava dentro da capacidade do equipamento. Diz que, julgando antecipadamente a lide, o juiz ceifará à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer a anulação da decisão interlocutória, com o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida instrução.

É o breve relatório.

2. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.

A causa de pedir desta demanda está relacionada a contrato de compra e venda de um Guindaste AGE 25.0-21.3/44 equipado sobre um Caminhão Cargo 2429 eletrônico, novos, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), para a utilização na atividade profissional da empresa autora (Evento 1, fl. 2, autos na origem), celebrado entre a empresa agravante RMD Locação de Equipamentos Ltda e a primeira agravada Guindasul - Comércio de Guindastes Ltda.

A relação jurídica estabelecida, como se verifica do próprio nome das partes, é de natureza comercial. Cuida-se de um típico contrato de compra e venda mercantil, no qual os bens adquiridos têm por objetivo compor a cadeia produtiva da parte adquirente e são essenciais à consecução de sua finalidade social.

Na verdade, a finalidade do negócio sequer importaria para qualificá-lo como mercantil, pois, segundo nosso ordenamento jurídico, basta que figurem em ambos os polos da relação jurídica sociedades empresárias para que o contrato se enquadre nessa classificação.

Discorrendo sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho: [...]

As normas aplicáveis aos contratos de compra e venda mercantil são, em grande parte, as mesmas do contrato de compra e venda cível (podendo inclusive incidir, em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor). A diferença entre um e outro contrato diz respeito apenas à forma como se procederá no caso de insolvência do devedor.

Quanto a essa particularidade, recorre-se novamente à lição de Fábio Ulhoa Coelho: [...]

A natureza mercantil do contrato de compra e venda discutida nestes autos torna inviável o conhecimento do recurso por este Órgão Julgador, uma vez que a matéria aqui debatida refoge da competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.

Por tratar de matéria afeta ao ramo do Direito Empresarial, a competência para seu processamento e julgamento é, na verdade, das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Aplica-se aqui o Código 6220 do Anexo IV do novo Regimento Interno deste Tribunal.

Esse entendimento era pacífico na vigência do antigo Regimento Interno desta Corte, e não se vê motivos para não continuar aplicando-o na vigência do novo Regimento. Transcreve-se, a propósito, a ementa de alguns julgados: [...]

Por fim, acrescenta-se que as Câmaras de Direito Comercial desta Corte têm reiteradamente processado e julgado recursos interpostos em feitos relacionados a contratos de compra e venda mercantil, in verbis: [...]

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 132, VIII, do novo Regimento Interno deste Tribunal, determino sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, sob o Código 6220 do Anexo IV da referida legislação. (autos n. 5008899-24.2021.8.24.0000, evento 9, eproc 2)

Por sua vez, a Câmara suscitante recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] No caso, reputo que a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que a causa de pedir se volta para pretensão redibitória decorrente de contrato de compra e venda de guindaste, com a restituição de valores, indenização por danos morais e materiais.

Com efeito, é assente neste Tribunal que a causa de pedir da ação principal delimita a competência para a análise dos recursos e incidentes vinculados, sendo que a discussão travada nesta lide não incursiona, com a devida vênia, em temática de cunho empresarial, mas sim, de alegado vício redibitório.

A propósito, o anexo III do vigente Regimento Interno desta Corte, no código 4706.30, estabelece "Evicção ou Vicio Redibitório" como matéria de competência das Câmaras de Direito Civil.

Nesse trilhar, inclusive, destaco precedente análogo julgado recentemente pela Colenda Terceira Câmara de Direito Civil: [...]

Nesse cenário, infere-se que o caso em voga não se amolda às competências que incumbem às Câmaras de Direito Comercial, visto que, como frisado, a matéria discutida na presente lide não se relaciona com o Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, afeta às Câmaras de Direito Civil.

Assim, não conheço do recurso e, diante da decisão do evento 9, suscito conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do RITJSC.

Cumpra-se.

Publique-se. (autos n. 5008899-24.2021.8.24.0000, evento 17, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT