Acórdão Nº 5021912-27.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo5021912-27.2020.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021912-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI


AGRAVANTE: SALETE SCHUCK ADVOGADO: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO: ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AGRAVADO: BANCO BMG SA


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 5000642-94.2020.8.24.0242/SC, ajuizada porSALETE SCHUCK em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual pretende a declaração de nulidade do contrato ou das cláusulas que impuseram a contratação de cartão de crédito e reserva de margem de cartão (RMC), declarando nulos os descontos efetuados diretamente do benefício previdenciário e determinando a devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente; e a indenização por dano moral. Também pediu pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, a MM. Juíza exarou a decisão agravada.
Do pronunciamento impugnado
A Juíza de Direito, Dra. LETÍCIA BODANESE RODEGHERI, da Vara Única da Comarca de Ipumirim, deixou de analisar o benefício da gratuidade da justiça e alterou, de ofício, o rito adotado para o Juizado Especial Cível, bem como designou audiência de conciliação (Evento 8 dos autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformada com a decisão proferida, a autora SALETE SCHUCK interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em síntese, a Agravante sustenta que não possui suficiência de recursos para realizar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que sua renda consiste no recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, no valor líquido de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Por conseguinte, enfatiza que o juiz não deve impor ou constranger a parte na escolha do rito processual, porquanto é opção da postulante, que neste caso optou pelo rito da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Cível. Também destaca que a competência dos Juizados Especiais é relativa. Assim, roga pelo deferimento do beneplácito da gratuidade judiciária, sendo ordenado o prosseguimento do feito na Justiça Comum.
Da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal
Entendendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o requerimento de tutela antecipada recursal restou deferido por este Relator, em análise sumária da questão, mormente porque a Agravante demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, sendo ordenada a suspensão dos efeitos da decisão. Além do mais, ressaltei a urgência da medida liminar, visto que a decisão agravada converteu o procedimento para o Juizado Especial Cível (Evento 6).
Das contrarrazões
Embora devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões e deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 13).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.


VOTO


I - Da admissibilidade
Inicialmente, reputo oportuno registrar que apesar de o teor da decisão agravada não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela taxatividade mitigada do dispositivo, nos seguintes termos:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, rela....

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