Acórdão Nº 5021914-24.2022.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5021914-24.2022.8.24.0033
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5021914-24.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

AGRAVANTE: MAURO RODRIGUES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Mauro Rodrigos contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos do SEEU n. 0000869-74.2007.8.24.0033, que indeferiu o pedido de comutação de penas (Seq. 94).

Sustentou a defesa que o apenado faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 2º do Decreto n. 8.615/2015.

Argumentou que o togado singular indeferiu a comutação porque o apenado já fora beneficado com base em decretos presidenciais pretéritos. No entanto, fundamentou que a interpretação do art. 3º do Decreto n. 8.615/2015 tem como objetivo dar viabilidade ao sistema prisional brasileiro, extinguindo e perdoando parte das penas impostas aos crimes menos graves.

Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da comutação, ainda que já tenha sido beneficado com comutações anteriores.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 11), em sede de retratação a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 13).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15).

VOTO

Conforme sumariado, o recorrente almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução nos autos do SEEU n. 0000869-74.2007.8.24.0033, a fim de que seja concedido o benefício da comutação da pena com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, no que não tem razão.

Isso porque o art. 3º do referido diploma dispõe que a concessão da comutação restringe-se ''às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior''.

No caso, da análise do processo de execução penal denoto que o insurgente já foi agraciado com o benefício previsto no Decreto n. 6.294/2007, o que impede a nova comutação de pena nos termos do Decreto n. 8.615/2015.

Outrossim, percebo que não há se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo da execução, porquanto ''para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos...

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