Acórdão Nº 5021917-15.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5021917-15.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021917-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA NUNES DUARTE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual Banco Daycoval S.A. insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" que lhe move Rita de Cássia Nunes Duarte, na qual o magistrado de origem, dentre outras disposições, deferiu o pedido de tutela de urgência para "determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora e decorrentes do contrato nº 50-8603401/21, devendo ainda liberar (caso descontado algum valor) o respectivo valor em sua margem consignável. Assino o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 22.996,72) em caso de descumprimento" (evento 4 - 1G).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, pois foi entabulado contrato válido e eficaz e não há risco de dano porquanto foi creditado o valor emprestado em benefício da agravada.
Além disso, sustenta que a cominação de multa nos moldes estabelecidos é desproporcional.
Ao final, requer:
A) Seja recebido eis que tempestivo e processado o presente recurso, deferindo-lhe o efeito suspensivo na forma pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão a quo, que deferiu a suspensão dos descontos legalmente contratados, a fim de que sejam retomados os descontos em folha;
B) seja conhecido e PROVIDO o presente recurso para reformar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinar o RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 50-8603401/21, NA FORMA EM QUE CONTRATADO;
C) Subsidiariamente, caso o entendimento de V. Exas. seja pela manutenção da liminar:
C1) Seja afastada ou, ainda, reduzida e consolidada a multa aplicada para que incida, se for o caso, por evento mensal e não diária, eis que cumprida a tutela deferida;
C2) Seja determinado que a parte agravada SE ABSTENHA DE CONTRATAR NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO COM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, até o final da ação movida, bem como SEJA DETERMINADA A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA PARTE AGRAVADA PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 50- 8603401/21, para evitar danos ainda maiores ao banco agravante;
Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado (evento 14 - 2G).
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pela agravada, por meio das quais pugna, em suma, pelo não provimento do recurso (evento 21 - 2G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De pronto, tem-se que a insurgência não deve ser conhecida no tocante ao pleito de manutenção da reserva de margem consignável.
Isso porque é cediço que o interesse de recursal, na esteira do interesse de agir, é constituído pelo vetor "necessidade", entendido como a imprescindibilidade da tutela recursal para obtenção de alguma vantagem em relação à posição conquistada no primeiro grau.
No caso, o provimento do recurso não trará nenhuma vantagem ao insurgente, eis que os embargos de declaração opostos pelo agravante em primeiro grau foram acolhidos para que "seja excluído da decisão do ev. 4 a determinação de liberação de margem consignável, pois não houve pedido inicial nesse sentido" (evento 16 - 1G).
Nesse mesmo sentido, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS POSTERGOU SUA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE IMEDIATO ARBITRAMENTO DA VERBA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE...

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