Acórdão Nº 5021918-43.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5021918-43.2021.8.24.0018
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5021918-43.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: CASSIANO PACHECO (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de CHAPECÓ, concedeu a progressão ao regime semiaberto ao apenado a partir de 5-10-2021, nos seguintes termos:

Vistos para decisão.

Trata-se de processo de execução das penas irrogadas ao(a) reeducando(a) CASSIANO PACHECO, em que, após instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público pelo deferimento do benefício, em caráter excepcional.

É o breve escorço. Decido.

Para progressão do regime exige a Lei de Execução Penal o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Inicialmente, importante ressaltar que a Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23.01.2020, trouxe grandes alterações no que tange à progressão de regime, em sua maioria prejudiciais ao apenado. Por essa razão e em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, ao reeducando condenado por crimes cometidos antes do referido marco (23.01.2020), continuarão sendo aplicadas as frações para progressão de 1/6 para crimes comuns e 2/5 ou 3/5 para delitos hediondos.

Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, ditava o caput do artigo 112 da Lei de Execução Penal que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão" (grifei).

No entanto, observa-se que o(a) apenado(a) foi condenado(a), nos autos n. 0002196- 16.2018.8.24.0018, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (crime equiparado a hediondo).

Verifica-se que o fato que originou a condenação ocorreu após a publicação da Lei n.º 11.464/07, que aconteceu em 29.03.2007, e antes de vigorar a Lei n. 13.964/2019, conforme soma de penas do evento 41, assim, o prazo para a progressão deste, é aquele previsto no antigo parágrafo 2º, do art. da Lei n.º 8.072/90, o qual dispunha: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".

Ademais, tem-se que o(a) apenado(a) cumpre o quantum de 1 (um) ano de pena privativa de liberdade em face da prática de crimes comuns, conforme se extrai da decisão de soma de penas do evento 41.

Iniciou o resgate da reprimenda em 19.09.2016, registra 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 18 ( dezoito) dias de interrupção e conta com 32 (trinta e dois) dias de remição homologados em seu favor, assim distribuídos:

[tabela]

A data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros benefícios corresponde ao dia 09.03.2018, oportunidade em que o(a) apenado(a) foi preso em razão do delito ocorrido nos autos 0002196-16.2018.8.24.0018.

Até a data-base (09.03.2018), o(a) apenado(a) havia resgatado 2 (dois) dias de pena referente à prática de crime(s) de natureza comum, computados os dias remidos até o marco.

Deste modo, por tratar-se de condenado(a) reincidente, para ter direito à progressão de regime deverá cumprir 3/5 da pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses no atual regime, referente ao crime hediondo (equivalente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses), lapso que será somado a 1/6 da pena remanescente de 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, relativa ao crime comum, contados a partir do marco em 09.03.2018 (o que equivale a 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias).

Logo, vê-se que da data-base em 09.03.2018 até a presente (13.08.2021) o(a) apenado(a) cumpriu 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias da pena computados os 32 (trinta e dois) dias de remição homologados após o marco, ou seja, não há como deixar de se reconhecer que o preenchimento dos lapsos temporais exigidos pela redação antiga do art. 112 da Lei de Execução Penal, somado ao, já revogado, § 2° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, será alcançado em 05.10.2021.

Embora, não tenha o reeducando, na presente data, cumprido o requisito objetivo, o que somente acontecerá em 05.10.2021, não vislumbro impedimento para, em caráter excepcional, deferir o benefício almejado, condicionando a sua efetivação ao alcance do marco temporal antes delineado e a inexistência de qualquer falta grave ou intercorrência na execução da pena.

Tocante ao requisito subjetivo, entendo favorecer ao(a) apenado(a) as condições necessárias ao deferimento. Não há uma mácula recente em seu relatório de vida carcerária capaz de impedir a progressão, conforme se extrai da instrução da mov. 5. Além disso, o(a) apenado(a), segundo atesta o Diretor da Unidade Prisional, possui BOM comportamento carcerário, conforme declaração da mov. 5.2, suprindo, assim, a exigência legal do antigo artigo 112, parte final, da LEP.

Ante o exposto, defiro a progressão do regime fechado para o semiaberto ao(a) apenado(a) CASSIANO PACHECO (IPEN 626375), nos termos da antiga redação do art. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal e do § 2° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, somente a partir de 05.10.2021 e declaro que faltará cumprir, nessa data, o total de: a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses da(s) pena(s) do(s) crime(s) hediondo(s), pois terá cumprido 3 (três) anos e 6 (seis) mesesdessa(s) pena(s); b) 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias da(s) pena(s) do(s) crime(s) comum(s), pois terá cumprido 2 (dois) meses e 1 (um) dia dessa(s) pena(s), computados todos os dias remidos e homologados até hoje.

O próximo benefício a ser deferido ao(a) reeducando(a) é a progressão ao regime aberto, cujo preenchimento do requisito objetivo (3/5 da pena remanescente de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses no atual regime, referente ao crime hediondo = 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, somada a 1/6 da pena remanescente de 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias relativa ao crime comum a contar de 05.10.2021 = 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias) está previsto para 17.04.2023, salvo intercorrência ou superveniência de nova condenação.

[...]

(Seq. 11, SEEU, em 13-8-2021).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Cassiano Pacheco, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que o STJ e a Corte Catarinense concluíram que a aplicação da fração de 3/5 (art. 112, VII) exige a reincidência específica, o que não é o caso do apenado, já que em relação ao crime hediondo (art. 33 da Lei 11.343/2006) foi reconhecida a reincidência genérica (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Assim, deve-se aplicar o percentual de 40% à condenação do crime equiparado a hediondo e antecipar a data-base para 5-8-2021, com o deferimento imediato da progressão de regime.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para aplicar a fração de 40% ao crime hediondo para fins de progressão de regime e, consequentemente, conceder imediatamente a progressão ao regime semiaberto, uma vez que preenche o requisito temporal desde 5-8-2021 (evento 1, eproc1G, em 17-8-2021).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Cyro Luiz Guerreiro Júnior, ratificou em parte os argumentos apresentados sob o fundamento de que "as referidas frações, dos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça na condição de reincidente devem ser aplicadas no caso do apenado, não sendo possível aplicar somente a nova legislação para a pena do crime equiparado a hediondo, mantendo a redação antiga do art. 112, para as demais, sob pena de se criar uma terceira lei, o que é vedado pela jurisprudência".

Desse modo, deve-se aplicar o percentual de 40% para o crime hediondo e 20% para o crime sem violência ou grave ameaça na condição de reincidente, de modo que o apenado atingiu o requisito objetivo em 18-8-2020.

Postulou o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de aplicar a integralidade da Lei 13.964/2019, na porcentagem de 40% ao crime hediondo e 20% do crime praticado sem violência ou grave ameaça, deferindo-se a progressão ao regime semiaberto (evento 9, eproc1G, em 18-8-2021).

Juízo de retratação: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 11, eproc1G, em 18-8-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, eproc2G, em 24-8-2021).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

Trata-se de recurso interposto pela defesa de Cassiano Pacheco contra decisão que deferiu a progressão de regime somente para 5-10-2021, por ter negado a aplicação da Lei 13.964/2019.

O agravante sustenta que a fração de 3/5 exige a reincidência específica e, no caso em tela, a reincidência foi reconhecida pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 - portanto, de natureza genérica. Com isso, a progressão de regime deve ser concedida.

O Ministério Público, no mesmo sentido, pugna pela aplicação das frações de 40% (crime hediondo, reincidente genérico) e 20% (crime sem violência ou grave ameaça, reincidente), sustentando que o requisito objetivo foi atingido em 18-8-2021.

O recurso comporta provimento.

O Magistrado a quo afastou a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 por entender que as alterações são "em sua maioria prejudiciais ao apenado". No entanto, não é o que se...

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