Acórdão Nº 5021929-29.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5021929-29.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021929-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: CONFEITARIA ALEMA LTDA

RELATÓRIO

Município de Joinville, com fundamento no art. 1.015, do Código de Processo Civil, interpôs este agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900143-50.2013.8.24.0038, proposta contra Confeitaria Alemã Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente porque "a pessoa jurídica executada nem sequer foi citada, requisito imprescindível para o redirecionamento da execução fiscal".

Alega que as tentativas de citação da parte executada foram inexitosas, motivo pelo qual requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, haja vista que, segundo informações obtidas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a pessoa jurídica executada teve o cadastro cancelado com fundamento no art. 60, da Lei Federal n. 8.934/1994.

Diz que, de acordo com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e consoante a firme jurisprudência e o enunciado da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, havendo dissolução irregular da sociedade empresária, o sócio-gerente responde pessoalmente e de forma solidária pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica de direito privado; que, "nas três tentativas de citação, via correios, o AR da correspondência retornou com o registro de que a empresa executada não foi localizada, inclusive em endereços diversos, seguindo consulta à base de dados da Receita Federal"; que, havendo presunção de dissolução irregular da empresa, "despicienda é promoção de sua citação ficta".

Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente, independentemente de prévia citação da pessoa jurídica de direito privado.

A tentativa de intimação da parte agravada foi infrutífera, daí por que não houve apresentação das contrarrazões.

VOTO

Há que se negar provimento ao agravo de instrumento.

Não se discute que, nos termos dos arts. 134 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, na qualidade de responsável tributário, ainda que o nome dele não conste da certidão de dívida ativa (CDA), como se tem decidido diuturnamente.

O Código Tributário Nacional, no que interessa, estabelece o seguinte:

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Essa responsabilidade tributária dos sócios-gerentes decorre, dentre outras hipóteses, da dissolução irregular da sociedade empresária originariamente executada, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS (TEMA 630), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixou a seguinte tese jurídica:

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (TEMA 630).

Eis a ementa do paradigma repetitivo:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'. O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" [STJ - REsp n. 1.371.128/RS (TEMA 630), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de...

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