Acórdão Nº 5021929-39.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022
Número do processo | 5021929-39.2020.8.24.0008 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5021929-39.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JOSE SCHORK (EMBARGANTE) APELADO: EDUARDO FAVA MARDEGAN (EMBARGADO)
RELATÓRIO
José Schork opôs embargos à execução ajuizada por Eduardo Fava Mardegan com alegações de: a) ilegitimidade para residir no polo passivo da lide, uma vez que não emitiu ou avalizou os títulos de crédito que suportam a execução e, ainda que o aval em seu nome tenha sido prestado por procuração pública, nesta não consta os poderes especiais para tal finalidade e, tampouco, houve a identificação do objeto, o que viola o disposto no artigo 661, § 1º, do Código Civil; b) inexistência do título executivo, em se considerando que o débito já foi quitado e; c) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Instado para demonstrar a hipossuficiência alegada (evento n. 3), o embargante deixou fluir, sem manifestação, o prazo assinalado (evento n. 9) e o benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento n. 11).
Os embargos foram impugnados (evento n. 17) e, após a manifestação do embargante (evento n. 20), as partes foram instadas para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 21), tendo o embargado pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento n. 27). A seguir, a digna magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro rejeitou os embargos opostos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 30).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento n. 37) insistindo na sua ilegitimidade para residir no polo passivo da execução.
O apelado apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso pela deserção (evento n. 43) e os autos vieram a esta Corte, sendo o apelante instado para recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento n. 10 do eproc2g), o que foi providenciado (evento n. 16 do eproc2g), retornando os autos conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 5015048-46.2020.8.24.0008 está suportada em 2 (duas) notas promissórias emitidas nos dias 10.8.2018 (no valor de R$220.000,00) e 24.9.2018 (no valor de R$100.000,00) por Isnaide Resner com o aval do apelante, prestado por procuração pública outorgada a Leonardo Jose Schork ("Procuração 3", evento n. 1 daqueles autos), em favor de Masterplas Embalagens Ltda. e endossadas ao apelado, sendo ambas vencidas em 31.12.2019 ("Outros 5", evento n. 1 daqueles autos).
O exame atento da procuração pública outorgada pelo apelante em data de 30.8.2002 em favor de seu filho, Leonardo Jose Schork, revela que, dentre os poderes especiais...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JOSE SCHORK (EMBARGANTE) APELADO: EDUARDO FAVA MARDEGAN (EMBARGADO)
RELATÓRIO
José Schork opôs embargos à execução ajuizada por Eduardo Fava Mardegan com alegações de: a) ilegitimidade para residir no polo passivo da lide, uma vez que não emitiu ou avalizou os títulos de crédito que suportam a execução e, ainda que o aval em seu nome tenha sido prestado por procuração pública, nesta não consta os poderes especiais para tal finalidade e, tampouco, houve a identificação do objeto, o que viola o disposto no artigo 661, § 1º, do Código Civil; b) inexistência do título executivo, em se considerando que o débito já foi quitado e; c) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Instado para demonstrar a hipossuficiência alegada (evento n. 3), o embargante deixou fluir, sem manifestação, o prazo assinalado (evento n. 9) e o benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento n. 11).
Os embargos foram impugnados (evento n. 17) e, após a manifestação do embargante (evento n. 20), as partes foram instadas para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 21), tendo o embargado pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento n. 27). A seguir, a digna magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro rejeitou os embargos opostos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 30).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento n. 37) insistindo na sua ilegitimidade para residir no polo passivo da execução.
O apelado apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso pela deserção (evento n. 43) e os autos vieram a esta Corte, sendo o apelante instado para recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento n. 10 do eproc2g), o que foi providenciado (evento n. 16 do eproc2g), retornando os autos conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 5015048-46.2020.8.24.0008 está suportada em 2 (duas) notas promissórias emitidas nos dias 10.8.2018 (no valor de R$220.000,00) e 24.9.2018 (no valor de R$100.000,00) por Isnaide Resner com o aval do apelante, prestado por procuração pública outorgada a Leonardo Jose Schork ("Procuração 3", evento n. 1 daqueles autos), em favor de Masterplas Embalagens Ltda. e endossadas ao apelado, sendo ambas vencidas em 31.12.2019 ("Outros 5", evento n. 1 daqueles autos).
O exame atento da procuração pública outorgada pelo apelante em data de 30.8.2002 em favor de seu filho, Leonardo Jose Schork, revela que, dentre os poderes especiais...
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