Acórdão Nº 5021943-75.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5021943-75.2020.8.24.0023
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5021943-75.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Josiel Chaves Albuquerque, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, III e V, combinado com art. 14, II, 155, § 4º, I e IV, e 330, todos do Código Penal, bem assim nas dos arts. 304, caput, 306, caput, e 307, caput, todos da Lei 9.503/1997, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, na noite de 29 de fevereiro de 2020, por volta das 22 horas, na Rua Henrique Boiteux, perto da esquina com a Rua Fúlvio Aducci, nas proximidades do estabelecimento "Meu Jardim Food Park", Bairro Estreito, Florianópolis/SC, o denunciado JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Ederson Ricardo de Jesus e Ezequiel Araújo da Silva, imbuídos de manifesto animus furandi, após romperem a trava da porta do automóvel Fiat Mobi, placas QUM7031, que estava estacionado na via pública, subtraiu para si e para Ederson e Ezequiel 5 (cinco) peças de roupas novas da marca Renner, um cabo de cobre para extensão elétrica de 20 (vinte) metros, uma mochila marrom da marca YK Fashion, um pneu estepe da marca Pirelli, bens que estavam guardados no interior do veículo acima citado e eram de propriedade de Marcos Antônio da Silva Júnior.Na sequência do crime acima narrado, na Rua Fúlvio Aducci, Estreito, Florianópolis/SC, o denunciado JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE conduziu o automóvel Fiat Uno, placas LZZ5540, ocasião em que estava com sua capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão voluntária de bebida alcoólica.Nessa via pública, Rua Fúlvio Aducci, perto da loja Ortobom, também na sequência dos fatos acima, JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE desobedeceu a ordem legal do Policial Militar Fernando Gonzaga, o qual determinou ao denunciado que desligasse o motor do automóvel e que seus ocupantes saíssem com a mão na cabeça, sendo que JOSIEL além de não cumprir a ordem, arrancou com o Fiat Uno, empreendendo fuga acima da velocidade permitida naquele local.Assim, JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE conduziu novamente o automóvel Fiat Uno, placas LZZ5540, em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão voluntária de bebida alcoólica, pela Rua Fúlvio Aducci até ingressar na Rua Heitor Blum, onde transitou pela contramão de direção, no sentido da Avenida Cláudio Alvin Barbosa - Beira Mar Continental. Ao chegar na via Beira Mar, percebendo que a avenida estava interditada, JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE, ainda em fuga da Polícia Militar, invadiu voluntariamente a calçada, nela transitando em alta velocidade com o mencionado automóvel, após ingestão voluntária de bebida alcoólica, onde tentou matar as vítimas J. W. da S. e S. L. N., sendo que esta sofreu 10 lesões corporais no joelho e cotovelo direitos. A morte das vítimas apenas não ocorreu em razão de que o pai de J. conseguiu rapidamente puxá-lo do local, retirando-o da área em que seria atropelado pelo denunciado, bem como que a vítima S. jogou-se para o gramado próximo, sendo atingida pelo automóvel apenas de raspão.Importante frisar que a tentativa de homicídio causou perigo comum, eis que o denunciado transitou pelo passeio público da Avenida Beira Mar desde a Rua Heitor Blum até a Rua Araci Vaz Callado, percorrendo aproximadamente 400m (quatrocentos metros), local em que inúmeras pessoas participavam das comemorações de carnaval da Escola de Samba Coloninha, evento cuja estimativa de participantes pela Polícia Militar era de 20 (vinte) mil pessoas, dentre elas muitas crianças, que inclusive brincavam com as vítimas J. e S..Além disso, a tentativa de homicídio ocorreu de forma a assegurar a ocultação e impunidade dos crimes de furto e embriaguez ao volante anteriormente narrados. Ademais, JOSIEL CHAVES ALBUQUERQUE conduziu o veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde dezembro de 2015 e violando cumprimento de sanção de suspensão do direito de dirigir, tendo seu início em 8-7-2019 e final em 26-8-2021, bem como deixou de prestar socorro às vítimas S. e J., continuando a fuga sem se importar com o estado de saúde das crianças.Com esse proceder, o denunciado, por ter governado veículo com embriaguez alcoólica voluntária, em elevada velocidade e em passeio público, demonstrou desprezo com a vida e integridade física alheia, agindo com indiferença em relação às possíveis consequências de seus atos, assumindo o risco de produzir os resultados letais que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não ocorreram (sic, fls. 1-4 do evento 1.1).

Encerrada a instrução preliminar, sobreveio decisão que julgou parcialmente admissível o pedido formulado na inicial acusatória...

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