Acórdão Nº 5021973-14.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022
Número do processo | 5021973-14.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5021973-14.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS ROBERTO KESKE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de CARLOS ROBERTO KESKE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0001189-64.2015.8.24.0027 que rejeitou os embargos de declaração (evento 176 autos da origem) e, por consequência, manteve decisão anterior que determinou que o perito retifique o cálculo conforme as especificações expostas na decisão (evento 165 autos da origem).
Alega a parte agravante, preliminarmente a nulidade da decisão agravada pela falta de fundamentação e a ilegitimidade ativa da parte agravada.
Sustentou, ainda, a legalidade da retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, inexistindo diferencial acionário a ser indenizado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a inviabilidade de presunção de veracidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Mencionou, também, a existência de equívocos no cálculo elaborado pelo Perito, pois os dividendos foram calculados sobre as ações emitidas e não sobre a diferença acionária.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 15/03/2022, o Juiz de Direito Jean Everton da Costa rejeitou os embargos de declaração (evento 176 autos da origem) e, por consequência, manteve decisão anterior que determinou que o perito retifique o cálculo conforme as especificações expostas na decisão (evento 165 autos da origem), nos seguintes termos:
Portanto, intime-se o perito para que, em 30 (tinta) dias, retifique seu cálculo, observando as incorreções ora apontadas (número de ações, proporção de ações ON e PN, eventos corporativos de telefonia móvel e termo final de atualização do quantum debeatur).
Após, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 27/04/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 11).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 17).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre: a) falta de fundamentação; b) ilegitimidade ativa; c) presunção de veracidade do cálculo da Contadoria Judicial; d) legalidade da retribuição acionária e; e) cálculo dos dividendos.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida refere-se a presunção relativa do cálculo do elaborado pela Contadoria Judicial.
Primeiro, porque, o cálculo não foi elaborado pela Contadoria Judicial, mas, sim, por Perito nomeado pelo juízo.
Segundo, porque, não foi aplicada a referida presunção de veracidade, até porque, a decisão agravada determinou que o cálculo fosse refeito, diante da existência de equívocos, carecendo a agravante de interesse recursal no ponto.
No mais, também não merece ser conhecidas as teses referente a ilegitimidade ativa e o cálculo dos dividendos.
Isso porque, estas questões sequer foram analisadas pelo juízo a quo e, portanto, não pode este Colegiado, tratar a respeito do que ainda não foi apreciado na origem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, aquele que veda a supressão de instância.
Deste Tribunal:
Como cediço, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021)
Deste Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021.
Muito embora estas matérias (ilegitimidade ativa e cálculo dos dividendos) pudessem se caracterizar como de ordem pública, sujeitas, assim, a serem conhecidas de ofício, o juízo de origem nada tratou a respeito delas.
É evidente que não há motivo a permitir supressão de instância, conduta essa, evidentemente, vedada em nosso ordenamento, razão pela...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS ROBERTO KESKE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de CARLOS ROBERTO KESKE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0001189-64.2015.8.24.0027 que rejeitou os embargos de declaração (evento 176 autos da origem) e, por consequência, manteve decisão anterior que determinou que o perito retifique o cálculo conforme as especificações expostas na decisão (evento 165 autos da origem).
Alega a parte agravante, preliminarmente a nulidade da decisão agravada pela falta de fundamentação e a ilegitimidade ativa da parte agravada.
Sustentou, ainda, a legalidade da retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, inexistindo diferencial acionário a ser indenizado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a inviabilidade de presunção de veracidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Mencionou, também, a existência de equívocos no cálculo elaborado pelo Perito, pois os dividendos foram calculados sobre as ações emitidas e não sobre a diferença acionária.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 15/03/2022, o Juiz de Direito Jean Everton da Costa rejeitou os embargos de declaração (evento 176 autos da origem) e, por consequência, manteve decisão anterior que determinou que o perito retifique o cálculo conforme as especificações expostas na decisão (evento 165 autos da origem), nos seguintes termos:
Portanto, intime-se o perito para que, em 30 (tinta) dias, retifique seu cálculo, observando as incorreções ora apontadas (número de ações, proporção de ações ON e PN, eventos corporativos de telefonia móvel e termo final de atualização do quantum debeatur).
Após, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 27/04/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 11).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 17).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre: a) falta de fundamentação; b) ilegitimidade ativa; c) presunção de veracidade do cálculo da Contadoria Judicial; d) legalidade da retribuição acionária e; e) cálculo dos dividendos.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida refere-se a presunção relativa do cálculo do elaborado pela Contadoria Judicial.
Primeiro, porque, o cálculo não foi elaborado pela Contadoria Judicial, mas, sim, por Perito nomeado pelo juízo.
Segundo, porque, não foi aplicada a referida presunção de veracidade, até porque, a decisão agravada determinou que o cálculo fosse refeito, diante da existência de equívocos, carecendo a agravante de interesse recursal no ponto.
No mais, também não merece ser conhecidas as teses referente a ilegitimidade ativa e o cálculo dos dividendos.
Isso porque, estas questões sequer foram analisadas pelo juízo a quo e, portanto, não pode este Colegiado, tratar a respeito do que ainda não foi apreciado na origem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, aquele que veda a supressão de instância.
Deste Tribunal:
Como cediço, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021)
Deste Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021.
Muito embora estas matérias (ilegitimidade ativa e cálculo dos dividendos) pudessem se caracterizar como de ordem pública, sujeitas, assim, a serem conhecidas de ofício, o juízo de origem nada tratou a respeito delas.
É evidente que não há motivo a permitir supressão de instância, conduta essa, evidentemente, vedada em nosso ordenamento, razão pela...
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