Acórdão Nº 5021985-83.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5021985-83.2021.8.24.0090
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021985-83.2021.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: EVERSON FRANCISCO COELHO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU) RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos por ele formulados. Alega, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, pugnando pela conversão em diligência para juntada de documentos. Argumenta, em síntese, que "o assalto ocorreu em mão armada e os saques foram em ato continuo", sendo que "após o fato retornou imediatamente a casa e informou a companheira dos fatos ocorridos, a qual, buscou efetuar ligações junto ao banco com intuito de cancelar a conta e ainda compareceram no dia posterior ao fato junto ao Agência do banco Sicoob, para efetuar reclamação administrativa a qual sequer foi juntada aos autos" (ev. 37).

Contrarrazões apresentadas nos evemtos 44 e 45.

De início, voto pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos documentos apresentados no ev. 59.

Voto, ainda pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não há necessidade de produção de prova oral, sendo que o feito foi baixado em diligência em sede recursal para a juntada de documentação complementar, suficiente para o deslinde da causa.

No mérito, o reclamo merece parcial acolhida.

A magistrada de piso entendeu que houve comunicação tardia do roubo e que as movimentações não foram atípicas a justificar a falha na segurança das rés.

Contudo, foram 09 (nove) tentativas de saque entre 22h25 e 22h29, ou seja, no intervalo de 04 (quatro minutos), envolvendo operações de valores vultuosos (tentativas de saque a débito de até R$ 4.800,00 - ev. 71), fora do padrão do usuário, o que certamente deveria ter chamado a atenção do sistema de segurança do Banco réu, o que não ocorreu.

Ademais, uma das movimentações foi lançada a crédito, no valor de R$ 2.500,00, cuja "compra" foi contestada pelo autor no dia seguinte após os fatos (ev. 1, DOC 10/11), mas negada pelo Banco C6 porque "realizada mediante a utilização de chip e senha" (ev. 71). Note-se que, a par das transações suspeitas vinculadas ao estabelecimento "24 HORAS SANTO ANDRE BRA", cabia à instituição financeira investigar a contestação apresentada pelo seu cliente, embasada também em registro de ocorrência policial, havendo tempo hábil para o cancelamento da transação, o que não ocorreu.

Assim, entendo como demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo recorrente, cujo fato não se pode imputar a terceiro, justamente em razão da falha na segurança e nas operações (compra a crédito contestada).

Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES SUCESSIVOS E TRÊS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS...

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