Acórdão Nº 5022004-78.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5022004-78.2020.8.24.0008
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5022004-78.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: FRANCIANE CAROLINE NORILLER (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU ofereceu denúncia em face de Franciane Caroline Noriller, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Em datas a serem especificadas durante a instrução processual, porém, antes do dia 1º de agosto de 2020, nesta cidade, a denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER e a adolescente V. M. de O. (nascida em 02/04/2005), possivelmente também com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, formaram uma societa sceleris com convergência de vontades e divisão de atribuições, cujo objetivo era o de praticar o tráfico de drogas na região do Bairro Fortaleza, em Blumenau/SC.
Para tanto, como dito, as associadas FRANCIANE CAROLINE NORILLER e V. M. de O. (nascida em 02/04/2005) alugaram uma kitinet situada no imóvel de n. 229 da Rua Babilônia, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC, na qual passaram a residir juntas com o intuito de facilitar a narcotraficância de forma permanente e estável.
Em sequência, passaram a se revezar no comércio de entorpecentes, que, por seu turno, guardavam (ocultavam) em um local específico de conhecimento apenas das associadas (denunciada e coautora menor de idade), mais precisamente embaixo de uma pedra e na Rua Romário da Conceição Badia, Bairro Fortaleza, Blumenau.
Foi nesse último local que, no dia 1ª de agosto de 2020, a denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER foi, inicialmente, apreendida em posse de drogas que trazia consigo (e cuja venda beneficiaria à associação para o tráfico de drogas integrada também pela adolescente supracitada), bem como, em desdobramento de diligência empregada por policiais militares, outra quantidade de droga pertencente à denunciada e adolescente foi encontrada no esconderijo mantido por elas na Rua Romário da Conceição Badia (embaixo de uma pedra), conforme é melhor especificado no item próprio relativo ao crime de tráfico de drogas que segue abaixo (item 2).
2. TRÁFICO DE DROGAS
No dia 1º de agosto de 2020, por volta das 19h40min, na Rua Romário da Conceição Badia, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC, próximo ao Colégio Max Tavares do Amaral, a denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER trazia consigo drogas (crack) - que também pertenciam à adolescente V. M. de O. (nascida em 02/04/2005), com a qual estava associada para a narcotraficância - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Na mesma data e local acima declinados, porém de maneira mais precisa embaixo de uma pedra situada nas proximidades da via pública onde a denunciada foi abordada pelos agentes da lei (isso conforme narrativa que seguirá), FRANCIANE CAROLINE NORILLER, em conluio com a adolescente V. M. de O. (nascida em 02/04/2005), guardava e tinha em depósito drogas (crack) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização.
Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelo supracitado logradouro quando avistaram a denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER - já conhecida no meio policial pelo aparente envolvimento com a mercancia espúria de entorpecentes - debruçada sobre a janela de um veículo VW Gol, geração III, cor branca, cuja placa, contudo, não se conseguiu visualizar.
Nesse contexto, ao perceber a presença policial, a denunciada prontamente se afastou do veículo - o qual deixou o local, inviabilizando sua eventual averiguação - e ingressou em um mercado situado ao lado do ponto da via onde estava.
Os agentes da lei, por seu turno, diante da fundada suspeita, foram ao encalço da denunciada e conseguiram abordá-la e, na sequência, por meio de uma policial feminina, submeteram-na à revista pessoal.
Durante essa, logrou-se êxito em se encontrar e apreender em posse de FRANCIANE CAROLINE NORILLER: (I) 01 (uma) porção contendo aproximadamente 07 (sete) fragmentos de crack, com peso total aproximado de 0,87 gramas, que seriam destinados à mercancia pela denunciada e adolescente; e (II) 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, sem origem lícita comprovada e que, pelas circunstâncias apuradas, era utilizado como um meio para facilitar a prática criminosa.
No curso das diligências, os policiais verificaram que no celular apreendido com a denunciada havia na tela visível informação de uma corrida realizada via aplicativo Uber, que denotava proveniência de um endereço na Rua Babilônia, n. 229, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC.
Diante disso, os agentes da lei decidiram se deslocar até o endereço visualizado e lá encontraram um imóvel com várias kitnetes e, em uma dessas unidades, situada aos fundos do local, visualizaram o momento em que saiu a adolescente V. M. de O. (nascida em 02/04/2005), menor de idade e também conhecida da guarnição da Polícia Militar pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Referida adolescente, ao observar a presença policial, hesitou e tentou retornar ao imóvel, mas acabou abordada e, questionada informalmente acerca da denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER, acabou por admitir que estava residindo com a denunciada naquele endereço e que ambas realizavam o tráfico de drogas.
Por essas circunstâncias, procedeu-se também busca domiciliar na referida kitnete e lá restaram apreendidos os seguintes itens: (III) R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente da mercancia espúria exercida em associação pela denunciada e coautora menor de idade; e (IV) 01 (uma) bicicleta, marca First, sem origem lícita comprovada e, na verdade, possivelmente proveniente de furto/roubo, recebida pelas denunciadas como pagamento pela comercialização de entorpecentes.
Na sequência, a adolescente V. M. de O. (nascida em 02/04/2005) ainda declinou aos policiais militares que a droga que comercializava juntamente com a FRANCINE CAROLINE NORILLER era ocultada por elas em certo local ao longo da Rua Romário da Conceição Badia, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC - exatamente a via pública na qual a denunciada fora abordada instantes antes.
Sendo assim, junto com a adolescente, os policiais militares se deslocaram até as imediações da abordagem pessoal da denunciada FRANCIANE CAROLINE NORILLER e, embaixo de uma pedra, encontraram e apreenderam (V) 01 (um) pacote contendo aproximadamente 60 (sessenta) fragmentos de crack, drogas que seriam destinadas à comercialização pela denunciada e a menor de idade.
Registra-se que, conforme narrado, a denunciada envolveu a menor de idade V. M. de O. (nascida em 02/04/2005) na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (evento 1, DENUNCIA1).
Sentença: o juiz de direito Eduardo Passold Reis julgou parcialmente procedente a denúncia para:
considerar a acusada Franciane Caroline Noriller como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso VII, todos da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-la ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão e 1299 (um mil duzentos e noventa e nove) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Embora esteja presa desde 01/08/2020, totalizando, portanto, pouco mais de 07 (sete) meses de segregação, ainda que se opere a detração, em nada modificará o regime inicial de cumprimento da pena.
Diante da sentença condenatória e de todos fundamentos supracitados, sendo reconhecido que a prática do delito de tráfico de drogas por si só já é conduta repudiada pela sociedade e acaba por acarretar a prática de diversos outros crimes, como aqueles contra o patrimônio quando o usuário busca objetos para fazer a troca pela droga; crimes contra a vida, em decorrência de dívida oriunda do tráfico; além de desgraçar famílias e o próprio ser humano que ingere a substância, seja fisiologicamente, seja mentalmente, entendo necessário para garantia da ordem pública e para assegurar a execução da pena a manutenção da segregação.
MANTENHO a clausura da condenada Franciane para fins de recurso. Traficante que vinha se dedicando ao tráfico em companhia de uma menor de idade, a condenada demonstra conduta grave, hedionda e absolutamente nefasta à sociedade. A ordem pública é frontalmente atacada com crimes desta magnitude e para sua promoção é essencial ação rápida e enérgica dos poderes instituídos oficialmente.
Não bastasse isso, a soltura imediata do acusado, neste momento, poderia frustrar os fins da execução da pena e a correta aplicação da lei penal, estando presente fundamento do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia. Para fundamentar a medida, trago a colação a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior que menciona que "outro é o quadro se o réu está preso preventivamente, caso em que a regra é que permaneça preso depois de condenado, mudando apenas a espécie de prisão cautelar, que deixa de ser preventiva para passar a ser decorrente de sentença condenatória recorrível" (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Sentença Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004, p. 41-42).
Com recurso interposto, expeça-se PEC Provisório à ré presa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista o disposto na Súmula 716, STF.
Custas pela ré porque vencida (art. 804, CPP).
A pena de multa deverá ser paga pela condenada 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (artigo 50, do Código Penal).
O entorpecente apreendido já foi incinerado.
Determino a destruição/inutilização por...

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