Acórdão Nº 5022024-59.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5022024-59.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022024-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVANTE: EDUARDO LUCIANO FRANZONI AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos - Imperial Hospital de Caridade ao acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar que sobre as despesas processuais objeto da execução incidam juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, negando provimento ao agravo interno, sob a seguinte ementa (evento 45, ACOR1), verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO CENTRADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARA EXCLUIR METADE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS SOBRE ELAS, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.

INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

ADMISSILIDADE.

PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS (MULTA E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO) PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI ENFRENTADA ANTERIORMENTE. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IN TOTUM À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DOS ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. ADEMAIS, DECISUM AGRAVADO QUE SEQUER TRATOU DOS ENCARGOS QUE PODERÃO INCIDIR SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL E SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DETERMINANDO, OUTROSSIM, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.

MÉRITO.

DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER O DIA SEGUINTE À SUA CERTIFICAÇÃO.

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sustenta a embargante que "a fundamentação utilizada pela Colenda Câmara, para aplicar os juros de mora sobre as despesas processuais, mostra-se inequivocamente contraditória, pois a mora decorrente da condenação judicial somente se constitui após a interpelação judicial pelo credor, de acordo com a previsão constante no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil1 , e não a partir da certificação do trânsito em julgado da sentença" (evento 55, EMBDECL1, p. 2).

Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios "a fim de suprimir o vício de contradição apontado, para que seja sanado o equívoco quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as custas processuais indicadas na sentença condenatória. Por fim, requer sejam prequestionados os artigos 394, 395 e 397 do Código Civil" (evento 55, EMBDECL1, p. 4).

Não houve manifestação da embargada (evento 62).

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a...

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