Acórdão Nº 5022024-59.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5022024-59.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022024-59.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVANTE: EDUARDO LUCIANO FRANZONI AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos - Imperial Hospital de Caridade ao acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar que sobre as despesas processuais objeto da execução incidam juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, negando provimento ao agravo interno, sob a seguinte ementa (evento 45, ACOR1), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO CENTRADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARA EXCLUIR METADE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS SOBRE ELAS, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ADMISSILIDADE.
PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS (MULTA E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO) PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI ENFRENTADA ANTERIORMENTE. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IN TOTUM À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DOS ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. ADEMAIS, DECISUM AGRAVADO QUE SEQUER TRATOU DOS ENCARGOS QUE PODERÃO INCIDIR SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL E SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DETERMINANDO, OUTROSSIM, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
MÉRITO.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER O DIA SEGUINTE À SUA CERTIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a embargante que "a fundamentação utilizada pela Colenda Câmara, para aplicar os juros de mora sobre as despesas processuais, mostra-se inequivocamente contraditória, pois a mora decorrente da condenação judicial somente se constitui após a interpelação judicial pelo credor, de acordo com a previsão constante no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil1 , e não a partir da certificação do trânsito em julgado da sentença" (evento 55, EMBDECL1, p. 2).
Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios "a fim de suprimir o vício de contradição apontado, para que seja sanado o equívoco quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as custas processuais indicadas na sentença condenatória. Por fim, requer sejam prequestionados os artigos 394, 395 e 397 do Código Civil" (evento 55, EMBDECL1, p. 4).
Não houve manifestação da embargada (evento 62).
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVANTE: EDUARDO LUCIANO FRANZONI AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos - Imperial Hospital de Caridade ao acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar que sobre as despesas processuais objeto da execução incidam juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, negando provimento ao agravo interno, sob a seguinte ementa (evento 45, ACOR1), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO CENTRADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARA EXCLUIR METADE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS SOBRE ELAS, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ADMISSILIDADE.
PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS (MULTA E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO) PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI ENFRENTADA ANTERIORMENTE. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IN TOTUM À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DOS ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. ADEMAIS, DECISUM AGRAVADO QUE SEQUER TRATOU DOS ENCARGOS QUE PODERÃO INCIDIR SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL E SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DETERMINANDO, OUTROSSIM, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
MÉRITO.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER O DIA SEGUINTE À SUA CERTIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a embargante que "a fundamentação utilizada pela Colenda Câmara, para aplicar os juros de mora sobre as despesas processuais, mostra-se inequivocamente contraditória, pois a mora decorrente da condenação judicial somente se constitui após a interpelação judicial pelo credor, de acordo com a previsão constante no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil1 , e não a partir da certificação do trânsito em julgado da sentença" (evento 55, EMBDECL1, p. 2).
Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios "a fim de suprimir o vício de contradição apontado, para que seja sanado o equívoco quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as custas processuais indicadas na sentença condenatória. Por fim, requer sejam prequestionados os artigos 394, 395 e 397 do Código Civil" (evento 55, EMBDECL1, p. 4).
Não houve manifestação da embargada (evento 62).
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO