Acórdão Nº 5022030-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5022030-32.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022030-32.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: IZAIAS CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Izaias Carvalho da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5007035-12.2022.8.24.0033, sendo parte adversa G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Coelhos Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a substituição do índice de correção monetária.
Na fundamentação do ato decisório (Evento 4 dos autos de origem), consignou o Dr. Juiz de Direito:
(...) No caso, evidente a existência de contrato de trato sucessivo, visto que o pagamento foi parcelado em diversas prestações.
Além disso, a pandemia da COVID-19 classifica-se, de fato, como acontecimento extraordinário e imprevisível.
Também não se desconhece que o índice IGPM/FGV sofreu expressiva elevação ao longo dos últimos meses, comparados com os demais indexadores do mesmo objetivo.
No entanto, isso não implica automática onerosidade excessiva para o autor e extrema vantagem para os réus, o que também deve ser observado antes de se interferir no contrato que as partes livremente pactuaram.
Ainda, perlustrando os autos, não se localiza prova contundente de que a correção monetária pelo IGPM/FGV tenha se mostrado excessivamente onerosa para o autor, pois, embora significativo seja o aumento percentual, não trouxe nenhuma prova sobre suas atuais condições financeiras e quais os efetivos impactos causados pela pandemia.
De todo modo, importa ressaltar que os efeitos economicamente deletérios da pandemia de COVID-19 atingiram toda a sociedade sem distinções, de modo que, em uma análise global das relações jurídicas, é de se supor, em juízo meramente sumário, que a parte ré, em seus outros negócios jurídicos, também se submeteu à realização de pagamentos corrigidos pelo IGPM/FGV, submetendo-se, igualmente, à alta do referido índice de correção monetária, já que o índice do IGPM é utilizado em diversos segmentos (planos de saúde, aluguéis, instituições de ensino, tarifas públicas).
Nessa perspectiva, a simples alta do IGPM/FGV, por si só, não tem o...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: IZAIAS CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Izaias Carvalho da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5007035-12.2022.8.24.0033, sendo parte adversa G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Coelhos Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a substituição do índice de correção monetária.
Na fundamentação do ato decisório (Evento 4 dos autos de origem), consignou o Dr. Juiz de Direito:
(...) No caso, evidente a existência de contrato de trato sucessivo, visto que o pagamento foi parcelado em diversas prestações.
Além disso, a pandemia da COVID-19 classifica-se, de fato, como acontecimento extraordinário e imprevisível.
Também não se desconhece que o índice IGPM/FGV sofreu expressiva elevação ao longo dos últimos meses, comparados com os demais indexadores do mesmo objetivo.
No entanto, isso não implica automática onerosidade excessiva para o autor e extrema vantagem para os réus, o que também deve ser observado antes de se interferir no contrato que as partes livremente pactuaram.
Ainda, perlustrando os autos, não se localiza prova contundente de que a correção monetária pelo IGPM/FGV tenha se mostrado excessivamente onerosa para o autor, pois, embora significativo seja o aumento percentual, não trouxe nenhuma prova sobre suas atuais condições financeiras e quais os efetivos impactos causados pela pandemia.
De todo modo, importa ressaltar que os efeitos economicamente deletérios da pandemia de COVID-19 atingiram toda a sociedade sem distinções, de modo que, em uma análise global das relações jurídicas, é de se supor, em juízo meramente sumário, que a parte ré, em seus outros negócios jurídicos, também se submeteu à realização de pagamentos corrigidos pelo IGPM/FGV, submetendo-se, igualmente, à alta do referido índice de correção monetária, já que o índice do IGPM é utilizado em diversos segmentos (planos de saúde, aluguéis, instituições de ensino, tarifas públicas).
Nessa perspectiva, a simples alta do IGPM/FGV, por si só, não tem o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO