Acórdão Nº 5022032-04.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-06-2023

Número do processo5022032-04.2022.8.24.0064
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5022032-04.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) APELADO: MARLI DA SILVA DE SOUZA (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José, Marli da Silva de Souza impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Secretária de Educação do Município de São José e da Assessora Jurídica da Secretaria Municipal de Educação de São José, objetivando o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Supervisora Escolar.
Alega que foi aprovada em 52º lugar no concurso público deflagrado pelo Edital 010/2018, da Prefeitura Municipal de São José e da Secretaria Municipal de Educação, para o cargo de Supervisor Escolar; que, convocada, apresentou a documentação exigida, mas, "após análise dos documentos a Assessoria Jurídica do Município de São José/SC, através do Parecer Jurídico nº 133/2022/SME equivocadamente concluiu que a IMPETRANTE não atenderia ao requisito referente à formação mínima exigida para o cargo de Supervisor Escolar, entendimento que foi referendado pela Secretária Municipal de Educação do Município de São José/SC"; que "a IMPETRANTE cumpre os requisitos exigidos pelo Edital do Concurso em comento e está devidamente apta para admissão no cargo de Supervisora Escolar, nos termos em que determina o referido Edital"; que "após a Resolução CNE/CP nº 1 de 15/05/2006, as licenciaturas em pedagogia se dão de forma plena, garantindo aos graduados, a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional básica, conforme artigo 64 da Lei 9.394/96"; que é "totalmente desacertado o impeditivo apontado pela Assessoria Jurídica do Município de São José/SC e referendado pela Secretária Municipal de Educação do Município de São José/SC, para nomeação da IMPETRANTE, pois esta preenche os requisitos exigidos pelo certame para sua nomeação, posse e investidura no cargo público, especificamente sua habilitação profissional que compreende também a supervisão escolar".
Requereu a concessão da liminar, a ser confirmada ao final, "para que seja determinada a nomeação da IMPETRANTE, com efeitos retroativos, para o cargo de Supervisora Escolar com previsão no Edital 010/2018 - Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos de Auxiliar de Sala e Supervisor Escolar do Quadro de Servidores Públicos do Município de São José/SC".
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Foi deferida a liminar e concedida a justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato coator. Disse que "a Impetrante concluiu seu curso no ano de 2017, sendo, portanto, exigível a apresentação de certificado de especialização em Supervisão Escolar"; que, "nos termos do edital, exige-se a licenciatura plena em Pedagogia e, ainda, pós-graduação específica após a edição da Resolução CNE/CP n° 1, o caso da Impetrante, motivo pelo qual lhe foi indeferida a nomeação".
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito concedeu a segurança pretendida, "para confirmar a tutela de urgência no sentido de garantir a nomeação para o cargo de Supervisora Escolar com previsão no Edital 010/2018/SME".
Inconformadas, as autoridades impetradas interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que "como o acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, deve ser incluída a habilitação profissional necessária ao exercício da função, motivo pelo qual permitir a investidura da Apelada no cargo, nessas condições, sem a "especialidade" exigida para a função, irá constituir flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia".
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pelo desprovimento do recurso

VOTO


Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente....

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