Acórdão Nº 5022042-46.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 5022042-46.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022042-46.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ADEMIR HOELSCHER AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Hoelscher contra a decisão proferida na ação cominatória de obrigação de fazer proposta em face de Celesc Distribuição S/A e do Município de Cunha Porã, que negou a tutela antecipada de urgência (evento 28).
Nas suas razões, alegou que a Administração Pública Municipal alugou o imóvel em questão a terceiros no bojo do programa "Aluguel Social", responsabilizando-se pelo pagamento da tarifa de energia elétrica, porém não honrou o compromisso, a razão do corte de fornecimento de eletricidade.
Aduziu que veio a adquirir o imóvel, razão pela qual solicitou a religação da unidade consumidora, o que foi indeferido pela Celesc Distribuição S/A por encontrar-se em loteamento clandestino.
Afirmou que o ajuizou a demanda visando seja a concessionária de serviço público compelida a proceder à religação da sua residência à rede pública de distribuição de energia elétrica, contudo a medida liminar foi negada.
Argumentou que a negativa é ilegal, pois o contrato de compra e venda demonstra que é o proprietário do imóvel, gozando de legitimação para postular o fornecimento de eletricidade.
Acrescentou que a ocupação da área focalizada está pendente de regularização fundiária, o que lhe impede de colacionar o assento do registro de imóveis.
Sustentou que a clandestinidade do loteamento não é razão suficiente ao não-fornecimento de eletricidade, considerando que o imóvel integrava o programa social do Município de Cunha Porã e, assim, destinava-se a propósitos estatais e, naquele ensejo, era provisionado de energia elétrica.
Enfatizou que esta situação está prejudicando a si e à sua família que, a par do pagamento das prestações da compra e venda da casa, estão tendo de arcar com o aluguel de outra residência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O pedido de efeito ativo foi indeferido (evento 4).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 10).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso.
2. Cuida-se ação cominatória de obrigação de fazer proposta por Ademir Hoelscher contra Celesc Distribuição S/A e o Município de Cunha Porã, visando compelir as Administrações Públicas direta e indireta a providenciar a religação da sua unidade consumidora localizada no lote rural n.º 1.431, na linha São Domingos, no bairro Jardim, na cidade de Cunha Porã à rede pública de distribuição de energia elétrica (evento 1, doc. INIC1).
A tutela antecipada de urgência foi negada pelas seguintes razões:
"[...]Em sede de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada.A uma, porque em nenhum momento é possível verificar se o requerente realmente detém o direito de propriedade ou de posse do imóvel. Em relação à propriedade, não foi juntada nenhuma cópia da matrícula atualizada do imóvel em que se logre verificar que o bem integra a propriedade registral do autor, tampouco escritura pública. Aliás, os contratos juntados no ev. 1, doc. 9, apesar de estarem com a qualidade deveras comprometida, se verifica que foi formalizada por escrito uma compra e venda entre Celso Edemar Bender e Sérgio Antônio Bender e Sueli Clarice Pohl Bender, e posteriormente entre Sérgio Antônio Bender e Sueli Clarice Pohl Bender e o requerente. Todavia, tais contratos sequer cumprem o requisito validade, no direito civil/material, para o fim a que se prestam, isso porque o artigo 108 do CC, dispõe que a 'escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País', além de que estão desacompanhados de qualquer prova documental de que o vendedor primitivo (Celso Edemar Bender) era realmente proprietário do imóvel em questão. A respeito da posse, também inexiste qualquer documento que a comprove.A duas, porque não foi juntado qualquer documento que ateste a negativa de transferência e religação pela requerida CELESC. O único documento emitido pela requerida é aquele que está juntado no ev. 1, doc. 11, que dá conta do 'Histórico de Consumo' da unidade consumidora...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ADEMIR HOELSCHER AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Hoelscher contra a decisão proferida na ação cominatória de obrigação de fazer proposta em face de Celesc Distribuição S/A e do Município de Cunha Porã, que negou a tutela antecipada de urgência (evento 28).
Nas suas razões, alegou que a Administração Pública Municipal alugou o imóvel em questão a terceiros no bojo do programa "Aluguel Social", responsabilizando-se pelo pagamento da tarifa de energia elétrica, porém não honrou o compromisso, a razão do corte de fornecimento de eletricidade.
Aduziu que veio a adquirir o imóvel, razão pela qual solicitou a religação da unidade consumidora, o que foi indeferido pela Celesc Distribuição S/A por encontrar-se em loteamento clandestino.
Afirmou que o ajuizou a demanda visando seja a concessionária de serviço público compelida a proceder à religação da sua residência à rede pública de distribuição de energia elétrica, contudo a medida liminar foi negada.
Argumentou que a negativa é ilegal, pois o contrato de compra e venda demonstra que é o proprietário do imóvel, gozando de legitimação para postular o fornecimento de eletricidade.
Acrescentou que a ocupação da área focalizada está pendente de regularização fundiária, o que lhe impede de colacionar o assento do registro de imóveis.
Sustentou que a clandestinidade do loteamento não é razão suficiente ao não-fornecimento de eletricidade, considerando que o imóvel integrava o programa social do Município de Cunha Porã e, assim, destinava-se a propósitos estatais e, naquele ensejo, era provisionado de energia elétrica.
Enfatizou que esta situação está prejudicando a si e à sua família que, a par do pagamento das prestações da compra e venda da casa, estão tendo de arcar com o aluguel de outra residência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O pedido de efeito ativo foi indeferido (evento 4).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 10).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso.
2. Cuida-se ação cominatória de obrigação de fazer proposta por Ademir Hoelscher contra Celesc Distribuição S/A e o Município de Cunha Porã, visando compelir as Administrações Públicas direta e indireta a providenciar a religação da sua unidade consumidora localizada no lote rural n.º 1.431, na linha São Domingos, no bairro Jardim, na cidade de Cunha Porã à rede pública de distribuição de energia elétrica (evento 1, doc. INIC1).
A tutela antecipada de urgência foi negada pelas seguintes razões:
"[...]Em sede de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada.A uma, porque em nenhum momento é possível verificar se o requerente realmente detém o direito de propriedade ou de posse do imóvel. Em relação à propriedade, não foi juntada nenhuma cópia da matrícula atualizada do imóvel em que se logre verificar que o bem integra a propriedade registral do autor, tampouco escritura pública. Aliás, os contratos juntados no ev. 1, doc. 9, apesar de estarem com a qualidade deveras comprometida, se verifica que foi formalizada por escrito uma compra e venda entre Celso Edemar Bender e Sérgio Antônio Bender e Sueli Clarice Pohl Bender, e posteriormente entre Sérgio Antônio Bender e Sueli Clarice Pohl Bender e o requerente. Todavia, tais contratos sequer cumprem o requisito validade, no direito civil/material, para o fim a que se prestam, isso porque o artigo 108 do CC, dispõe que a 'escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País', além de que estão desacompanhados de qualquer prova documental de que o vendedor primitivo (Celso Edemar Bender) era realmente proprietário do imóvel em questão. A respeito da posse, também inexiste qualquer documento que a comprove.A duas, porque não foi juntado qualquer documento que ateste a negativa de transferência e religação pela requerida CELESC. O único documento emitido pela requerida é aquele que está juntado no ev. 1, doc. 11, que dá conta do 'Histórico de Consumo' da unidade consumidora...
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