Acórdão Nº 5022046-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5022046-20.2021.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5022046-20.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO PADILHA RODRIGUES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú


RELATÓRIO


O Rogério Marques da Silva Mezzari impetrou habeas corpus em favor de Leonardo Padilha Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em custódia preventiva.
Aduziu que "há irregularidades no flagrante que tornam nula a prisão, a começar pelo ato de entrada na residência, isto porque a polícia adotou tal decisão após um adolescente evadir fuga de ordem de parada, ocorre que o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação a entrada em domicilio nessas circunstância é o da nulidade".
Ademais, destacou que o adolescente assumiu a propriedade das drogas, sendo inviável atribuir o crime ao paciente.
Nesses termos, postulou pela concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido durante o plantão judicial (doc. 7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Carlos Kolb Schiefler, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 10).
Este é o relatório

VOTO


A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece ser conhecida.
No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada.
O impetrante aduziu a nulidade do flagrante, uma vez que realizado em detrimento do direito à inviolabilidade do domicílio do paciente.
A tese, entretanto, não merece prosperar.
O entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 603.616/RO, julgado em sede de repercussão geral, culminou na formulação da seguinte tese:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
Dessa forma, ainda que sem mandado judicial, os policiais podem realizar...

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