Acórdão Nº 5022050-23.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5022050-23.2022.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5022050-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: ARIELE MARA CORREIA PEREIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Altamir França em favor de Ariele Mara Correia Pereira, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, aduzindo que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 329 e no art. 331, ambos do Código Penal.

Argumenta o impetrante, em resumo, a violação do domicílio da paciente pelos policiais, em razão do ingresso sem autorização judicial.

Afirma a inexistência de fundadas razões a justificar o ato.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente, com "1) o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada no dia 19 de março de 2021, na residência sita à Rua Betina Regina Lopes, n. 43, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, em virtude da ausência de fundadas razões para o ato, com fulcro nos artigos 241 do CPP e 5º, XI, da CRFB/88; 2) Aceitos os pedidos anteriores, requer o trancamento do processo criminal nº 5026110-49.2021.8.24.0008, pela falta de justa causa, com fulcro no artigo 395, III, do CPP [...].

O pedido liminar foi indeferido (ev. 8).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 13), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (ev. 16).

É o relatório.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

O impetrante sustenta a ilegalidade da prova produzida decorrente da busca e apreensão policial, alegando violação de domicílio.

Na hipótese em exame, ao que consta da decisão que afastou a alegação de violação a domicílio, "in casu, consta nos autos que os policiais militares faziam rondas no local conhecido como ponto de traficância, quando um homem, que estava na rua, saiu correndo e entrou na residência da ré. Consta ainda que, apesar de Ariane (irmã da acusada) ter fechado o portão com cadeado, um rapaz que estava na frente da casa, juntamente com outras duas mulheres, abriu o portão, franqueando a entrada dos policiais" (ev. 17 dos autos n. 5026110-49.2021.8.24.0008).

Portanto, sendo o delito de venda de drogas de natureza permanente e o local da abordagem conhecido pela prática ilícita, somada à fuga de um suspeito para dentro da casa da paciente, mostra-se evidente o flagrante e, por consequência, prescindível autorização judicial à realização de busca e apreensão em domicílio, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade, como atestou o magistrado.

Além disso, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, os depoimentos colhidos indicam que uma das pessoas que estava em frente à casa da paciente abriu a porta para a entrada dos policiais.

O policial militar Jonathan da Silva explicou que fazia rondas no local, conhecido ponto de tráfico de drogas, e assim que a guarnição dobrou a esquina, Cléber, marido da paciente, correu para dentro da casa e ela fechou a entrada. Também disse ter conversado com uma senhora e uma mulher, que também estavam na casa, tendo sido autorizada a entrada por elas (ev. 1 - video 2 dos autos n. 5008845-34.2021.8.24.0008).

Renato de Souza, também policial militar, relatou os fatos da mesma maneira, ponderando ter perseguido o marido da paciente, em razão...

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