Acórdão Nº 5022052-27.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5022052-27.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022052-27.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009842-60.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: REVENDEDORES PROMENAC LTDA ADVOGADO: Felipe Probst Werner (OAB SC029532) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583) INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira

RELATÓRIO

Revendedores Promenac Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da "Ação de Reparação de Danos Morais com Restituição de Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência" n. 5009842-60.2020.8.24.0005, movida por Patrícia de Oliveira contra si e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., dentre outras determinações, rejeitou a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela agravante (Evento 51 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende ter se operado a decadência para reclamação, pela autora, de vícios no automóvel por si adquirido. Afirma que a negativa definitiva ocorreu em 18/10/2019 e que apenas em 02/07/2020 é que foi proposta a presente demanda. Sobreleva ter se ultrapassado prazo muito superior àquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, não se podendo justificar a ausência de decadência pela soma da garantia contratual com a nonagesimal, dos bens duráveis. Aduz que o prazo decadencial para reclamação por vícios conta-se mesmo durante a vigência da garantia legal, "já que se inicia com a ciência do vício ou, como no caso, negativa definitiva de cobertura da garantia". Argumenta ter a autora demorado praticamente 8 (oito) meses para promover a demanda judicial. Por esses motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para reconhecer a decadência da pretensão autoral, com a subsequente extinção da demanda principal com resolução do mérito.

Não evidenciada a possibilidade de perecimento de direito ou de ocorrência de dano de difícil reparação, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 9 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 18 - CONTRAZ1).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Algumas considerações devem ser tecidas sobre o cabimento do presente recurso, haja vista o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ter apresentado um rol taxativo das decisões que são passíveis de reforma pelo recurso de Agravo de Instrumento.

Extrai-se da exordial (Evento 1 - INIC1, autos principais) ter a autora ajuizado ação reparatória por dano material e moral objetivando, em resumo, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o conserto imediato do veículo, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, em razão da alegada existência de defeito no automóvel adquirido, o qual atualmente impede sua utilização e circulação.

Ao contestar o feito, a requerida Revendedores Promenac Ltda. alegou, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral, em razão de a ação ter sido ajuizada após 90 (noventa) dias da negativa definitiva apresentada.

Por meio de decisão interlocutória proferida em 09/04/2021, o MM. Magistrado a quo, dentre outras providências, afastou a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela requerida (Evento 51 - DESPADEC1, autos principais); o decisum foi objeto de Embargos de Declaração (Evento 57 - EMBDECL1, autos principais), igualmente inacolhidos.

Na sequência, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, visando a reforma da decisão, a fim de reconhecer, de plano, a ocorrência de decadência da pretensão autoral.

De se frisar, no ponto, que o reconhecimento ou rejeição da preliminar de decadência não se encontra no rol de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em...

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