Acórdão Nº 5022070-69.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5022070-69.2021.8.24.0090
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5022070-69.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: SW IMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRENTE: HEVELYN CAROLINY DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se, sumariamente, de recursos inominados interpostos por ambas as partes com o objetivo de promover a reforma da sentença que condenou a parte ré ao pagamento da segunda prestação e de multa por rescisão de contrato de Prestação de Serviços para Elaboração de Projeto de Arquitetura para a elaboração e um Projeto arquitetônico residência multifamiliar, localizado em Canasvieiras, denominado Ametista Residence, com valores de, respectivamente, R$ 4.200,00, e R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e com juros de mora de 1% contados da citação.

Ambas as partes, em suma, controvertem a interpretação dada pelo magistrado sentenciante às cláusulas de contrato entre elas firmado, cada qual sustentando a inserção e/ou retirada de certos valores, acerca dos quais nos debruçaremos abaixo.

Pois bem.

A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: as partes firmaram contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto arquitetônico com diversas etapas, bem como cláusula resolutiva prevendo multa penal.

Tem-se, pois, que o correto deslinde do feito pressupõe a correta análise do contrato (evento 1 - contrato 4), à luz das normas cogentes postas pelo Direito Privado.

O pagamento do pacto dar-se-ia em 5 prestações, do seguinte modo:

1ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na assinatura do contrato;

2ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 15 dias úteis subsequentes a data de assinatura do contrato;

3ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Estudo Preliminar;

4ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Projeto Legal;

5ª Parcela: R$ 6.000,00 (seis mil reais) na apresentação do Projeto Executivo.

A quitação relativa à primeira parcela é incontroversa.

Há discussão, contudo, em relação à quitação de R$ 800,00 (oitocentos reais) atinentes à segunda parcela. Nesse tópico, entendo que andou bem o magistrado singular ao considerar o montante para fins de quitação parcial, já que a alegação da autora de que tal importância seria relativa a outros serviços prestados veio desacompanhada das provas...

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