Acórdão Nº 5022070-69.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 5022070-69.2021.8.24.0090 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5022070-69.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SW IMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRENTE: HEVELYN CAROLINY DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recursos inominados interpostos por ambas as partes com o objetivo de promover a reforma da sentença que condenou a parte ré ao pagamento da segunda prestação e de multa por rescisão de contrato de Prestação de Serviços para Elaboração de Projeto de Arquitetura para a elaboração e um Projeto arquitetônico residência multifamiliar, localizado em Canasvieiras, denominado Ametista Residence, com valores de, respectivamente, R$ 4.200,00, e R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e com juros de mora de 1% contados da citação.
Ambas as partes, em suma, controvertem a interpretação dada pelo magistrado sentenciante às cláusulas de contrato entre elas firmado, cada qual sustentando a inserção e/ou retirada de certos valores, acerca dos quais nos debruçaremos abaixo.
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: as partes firmaram contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto arquitetônico com diversas etapas, bem como cláusula resolutiva prevendo multa penal.
Tem-se, pois, que o correto deslinde do feito pressupõe a correta análise do contrato (evento 1 - contrato 4), à luz das normas cogentes postas pelo Direito Privado.
O pagamento do pacto dar-se-ia em 5 prestações, do seguinte modo:
1ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na assinatura do contrato;
2ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 15 dias úteis subsequentes a data de assinatura do contrato;
3ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Estudo Preliminar;
4ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Projeto Legal;
5ª Parcela: R$ 6.000,00 (seis mil reais) na apresentação do Projeto Executivo.
A quitação relativa à primeira parcela é incontroversa.
Há discussão, contudo, em relação à quitação de R$ 800,00 (oitocentos reais) atinentes à segunda parcela. Nesse tópico, entendo que andou bem o magistrado singular ao considerar o montante para fins de quitação parcial, já que a alegação da autora de que tal importância seria relativa a outros serviços prestados veio desacompanhada das provas...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SW IMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRENTE: HEVELYN CAROLINY DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recursos inominados interpostos por ambas as partes com o objetivo de promover a reforma da sentença que condenou a parte ré ao pagamento da segunda prestação e de multa por rescisão de contrato de Prestação de Serviços para Elaboração de Projeto de Arquitetura para a elaboração e um Projeto arquitetônico residência multifamiliar, localizado em Canasvieiras, denominado Ametista Residence, com valores de, respectivamente, R$ 4.200,00, e R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e com juros de mora de 1% contados da citação.
Ambas as partes, em suma, controvertem a interpretação dada pelo magistrado sentenciante às cláusulas de contrato entre elas firmado, cada qual sustentando a inserção e/ou retirada de certos valores, acerca dos quais nos debruçaremos abaixo.
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: as partes firmaram contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto arquitetônico com diversas etapas, bem como cláusula resolutiva prevendo multa penal.
Tem-se, pois, que o correto deslinde do feito pressupõe a correta análise do contrato (evento 1 - contrato 4), à luz das normas cogentes postas pelo Direito Privado.
O pagamento do pacto dar-se-ia em 5 prestações, do seguinte modo:
1ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na assinatura do contrato;
2ª Parcela: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 15 dias úteis subsequentes a data de assinatura do contrato;
3ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Estudo Preliminar;
4ª Parcela: R$ 7.000,00 (sete mil reais) na apresentação do Projeto Legal;
5ª Parcela: R$ 6.000,00 (seis mil reais) na apresentação do Projeto Executivo.
A quitação relativa à primeira parcela é incontroversa.
Há discussão, contudo, em relação à quitação de R$ 800,00 (oitocentos reais) atinentes à segunda parcela. Nesse tópico, entendo que andou bem o magistrado singular ao considerar o montante para fins de quitação parcial, já que a alegação da autora de que tal importância seria relativa a outros serviços prestados veio desacompanhada das provas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO