Acórdão Nº 5022094-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5022094-76.2021.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022094-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: INES MARIA WISNIEWSKI AGRAVADO: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA

RELATÓRIO

Inês Maria Wisniewski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5006705-94.2021.8.24.0018, movida em face de Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).

Afirmou a recorrente, em resumo, ter comprovado nos autos a sua total incapacidade de responder pelas custas do processo - pois seus ganhos líquidos são inferiores a um salário mínimo mensal - e, por isto, defendeu ter direito à gratuidade, sob pena de ver impedida de ter acesso ao Poder Judiciário.

Invocou o direito aplicável à espécie e pretendeu a reforma da decisão vergastada a fim de obter, em definitivo, a benesse almejada.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).

Decisão do Evento 7 recebeu o reclamo.

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 15.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Apesar de a demanda originária ter sido extinta sem resolução do mérito ante a ausência de pagamento das custas iniciais - sentença esta que passou em julgado em 14-6-2022 (Evento 37 do feito a quo) -, não há cogitar da perda do objeto do presente recurso.

Isso porque a referida sententia não tratou da gratuidade judiciária de modo expresso (especialmente no tocante aos eventuais encargos processuais que eventualmente ainda estão pendentes de quitação), motivo pelo qual remanesce o interesse recursal do insurgente quanto ao acerto - ou não - do indeferimento da benesse.

Nesse panorama, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deverá ser conhecido.

2. MÉRITO

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se que a parte autora pretendeu a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de que seus ganhos não permitem responder pelos encargos do processo sem prejudicar o próprio sustento -, mas o pleito foi rejeitado na origem, a saber (Evento 11 do feito a quo):

1. Intimada a parte autora não acostou aos autos a documentação necessária para a comprovação da renda (EV7), de modo que não demonstra a hipossuficiência...

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