Acórdão Nº 5022094-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5022094-76.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022094-76.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: INES MARIA WISNIEWSKI AGRAVADO: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA
RELATÓRIO
Inês Maria Wisniewski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5006705-94.2021.8.24.0018, movida em face de Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em resumo, ter comprovado nos autos a sua total incapacidade de responder pelas custas do processo - pois seus ganhos líquidos são inferiores a um salário mínimo mensal - e, por isto, defendeu ter direito à gratuidade, sob pena de ver impedida de ter acesso ao Poder Judiciário.
Invocou o direito aplicável à espécie e pretendeu a reforma da decisão vergastada a fim de obter, em definitivo, a benesse almejada.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 recebeu o reclamo.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 15.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Apesar de a demanda originária ter sido extinta sem resolução do mérito ante a ausência de pagamento das custas iniciais - sentença esta que passou em julgado em 14-6-2022 (Evento 37 do feito a quo) -, não há cogitar da perda do objeto do presente recurso.
Isso porque a referida sententia não tratou da gratuidade judiciária de modo expresso (especialmente no tocante aos eventuais encargos processuais que eventualmente ainda estão pendentes de quitação), motivo pelo qual remanesce o interesse recursal do insurgente quanto ao acerto - ou não - do indeferimento da benesse.
Nesse panorama, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deverá ser conhecido.
2. MÉRITO
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se que a parte autora pretendeu a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de que seus ganhos não permitem responder pelos encargos do processo sem prejudicar o próprio sustento -, mas o pleito foi rejeitado na origem, a saber (Evento 11 do feito a quo):
1. Intimada a parte autora não acostou aos autos a documentação necessária para a comprovação da renda (EV7), de modo que não demonstra a hipossuficiência...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: INES MARIA WISNIEWSKI AGRAVADO: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA
RELATÓRIO
Inês Maria Wisniewski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5006705-94.2021.8.24.0018, movida em face de Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em resumo, ter comprovado nos autos a sua total incapacidade de responder pelas custas do processo - pois seus ganhos líquidos são inferiores a um salário mínimo mensal - e, por isto, defendeu ter direito à gratuidade, sob pena de ver impedida de ter acesso ao Poder Judiciário.
Invocou o direito aplicável à espécie e pretendeu a reforma da decisão vergastada a fim de obter, em definitivo, a benesse almejada.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 recebeu o reclamo.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 15.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Apesar de a demanda originária ter sido extinta sem resolução do mérito ante a ausência de pagamento das custas iniciais - sentença esta que passou em julgado em 14-6-2022 (Evento 37 do feito a quo) -, não há cogitar da perda do objeto do presente recurso.
Isso porque a referida sententia não tratou da gratuidade judiciária de modo expresso (especialmente no tocante aos eventuais encargos processuais que eventualmente ainda estão pendentes de quitação), motivo pelo qual remanesce o interesse recursal do insurgente quanto ao acerto - ou não - do indeferimento da benesse.
Nesse panorama, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deverá ser conhecido.
2. MÉRITO
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isto, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se que a parte autora pretendeu a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de que seus ganhos não permitem responder pelos encargos do processo sem prejudicar o próprio sustento -, mas o pleito foi rejeitado na origem, a saber (Evento 11 do feito a quo):
1. Intimada a parte autora não acostou aos autos a documentação necessária para a comprovação da renda (EV7), de modo que não demonstra a hipossuficiência...
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