Acórdão Nº 5022107-85.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5022107-85.2020.8.24.0008
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5022107-85.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: IVANIR FACHINI (Inventariante) (REQUERENTE) APELADO: GERALDO BORGES PEREIRA (Espólio) (REQUERIDO)


RELATÓRIO


O Espólio de Geraldo Borges Pereira ajuizou este Inventário, devidamente representado por sua inventariante Ivanir Fachini, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, para a inventariança dos bens e direitos do de cujus.
Apresentadas as primeiras declarações e a quitação dos tributos incidentes, sobreveio a Sentença 1 em que o Magistrado homologou a partilha e extinguiu o processo. Ainda, indeferiu a justiça gratuita, impondo o pagamento das custas finais, deduzindo dos valores monetários do espólio (evento 12).
Insatisfeita, a inventariante interpõe apelação. Argumenta que o inventário arrecadou pequena quantia em dinheiro e um veículo, cujos bens tem valor somado total de R$ 18.778,32 (dezoito mil e setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Aduz que o valor em conta bancária corresponde a 15% (quinze por cento) do espólio e que a inventariante percebe benefício previdenciário de 1 salário mínimo. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a concessão da gratuidade (evento 21).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Cinge-se a controvérsia quanto ao indeferimento da benesse da justiça gratuita pelo Juízo de origem, após a apresentação do acervo hereditário pela inventariante.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa...

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