Acórdão Nº 5022109-77.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5022109-77.2020.8.24.0033
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5022109-77.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

RECORRENTE: IVANIR ALVES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Ivanir Alves Pereira, dando-o como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 - autos de origem):

[...] No dia 26 de setembro de 2020, por volta das 18h10min, o denunciado IVANIR ALVES PEREIRA e a vítima Adolfo Manoel Nunes, que estavam embriagados, conversavam em um ponto de ônibus situado na Rua Edmundo Leopoldo Merízio, Bairro Limoeiro, nesta cidade. Em determinado momento, o denunciado tentou retirar uma garrafa da mão de Adolfo Manoel Nunes, circunstância que fez com que este empurrasse IVANIR ALVES PEREIRA.

Por não se conformar com a recusa da vítima, IVANIR ALVES PEREIRA tentou mais uma vez retirar a garrafa da mão de Adolfo Manoel Nunes, sendo novamente empurrado por ele.

Em razão de tal motivo fútil, o denunciado desferiu, de inopino, um golpe com uma faca contra o peito de Adolfo Manoel Nunes - recurso que dificultou a defesa do ofendido, sobretudo porque, até então, o objeto cortante não estava à mostra - causando na vítima uma lesão perfuro-cortante de 2cm de extensão que se estendeu até o coração. Na sequência, IVANIR ALVES PEREIRA deixou o local.

Em que pese populares tenham acionado prontamente a Polícia Militar e o SAMU, Adolfo Manoel Nunes não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no Hospital de Azambuja minutos depois, por "tamponamento cardíaco decorrente do ferimento cardíaco penetrante por arma branca" provocado por IVANIR ALVES PEREIRA (evento 21).

Em razão dos fatos, IVANIR ALVES PEREIRA, que foi localizado a poucos metros do local do crime, foi preso em flagrante [...].

Encerrada a instrução preliminar, Ivanir Alves Pereira foi pronunciado "pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal" (evento 203).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 214), em cujas razões postula o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), em razão da inexistência de suporte probatório para configuração de ambas (evento 220).

Apresentadas as Contrarrazões (evento 223), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pugna a Defesa, em síntese, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), alegando não existir lastro probatório mínimo para caracterização de ambas.

Contudo, sem razão.

Inicialmente, cumpre asseverar que, em crimes da competência do Tribunal do Júri, como na hipótese, o Magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, relegando a apreciação do mérito da causa ao Órgão constitucionalmente destinado à tal fim.

Desta forma, nessa fase, em que vigora o brocardo in dubio pro societate, é defeso ao Juiz uma profunda valoração das provas amealhadas ao processo, cabendo-lhe, tão somente, o exame da viabilidade da acusação.

Acerca do assunto, aliás, manifestou-se esta Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 0000012-58.2012.8.24.0031, de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgado em 13/06/2017, e de cujo inteiro teor se extrai o seguinte excerto:

A compatibilidade do brocardo in dubio pro societate com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida.

Desse modo, a observância à tal máxima no momento da decisão de pronúncia, cuja índole é de um juízo de admissibilidade acerca da imputação levada a cabo pela acusação, a fim de submeter o feito à apreciação pelo Tribunal do Júri, não significa uma decisão de mérito a respeito do caso, senão...

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