Acórdão Nº 5022112-97.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5022112-97.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5022112-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes

RELATÓRIO

Em tela conflito de competência instaurado entre os Juízos da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, relativamente a "ação declaratória de inexigibilidade de pagamento cumulada com protesto indevido e indenização por danos morais" movida por Gilberto Mafra em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Autos n. 5002257-18.2021.8.24.0135, Evento 1, Eproc 1).

O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, está assim fundamentado:

"In casu, faz-se necessária a apuração da conduta da instituição financeira requerida que, nos termos do narrado na exordial, procedeu à inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores e efetuou protesto junto ao Tabelionato de Notas em decorrência da falta de pagamento de parcelas assumidas em contrato de alienação fiduciária, parcelas alegadamente adimplidas pelo requerente. Logo, observa-se a necessidade de investigação da licitude do proceder da requerida em sua atividade mediante apuração da abrangência dos termos contratuais, ou seja, discute-se matéria do âmbito do direito bancário" (Autos supramencionados, Evento 10, Eproc 1).

Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, à luz dos seguintes argumentos:

"Salvo melhor juízo, razão não assiste ao Ilustre Magistrado. Compulsando os autos, vislumbra-se que o pleito da parte autora fica restrito tão somente ao pedido de quitação do financiamento e a nulidade do protesto efetuado. Além da nulidade requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Via de consequência, ingressou com a presente ação formulando os pedidos enumerados à fl. 14 (Evento 1, Petição Inicial 1), todos de natureza civil (...)" (Autos supramencionados, Evento 17, Eproc 1).

Ao final, vieram conclusos a este Relator.

VOTO

Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 21/13, com redação atualizada pelo artigo 10 da Resolução TJ n. 3/14:

Artigo 2º - O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca...

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