Acórdão Nº 5022112-97.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021
Número do processo | 5022112-97.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5022112-97.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
RELATÓRIO
Em tela conflito de competência instaurado entre os Juízos da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, relativamente a "ação declaratória de inexigibilidade de pagamento cumulada com protesto indevido e indenização por danos morais" movida por Gilberto Mafra em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Autos n. 5002257-18.2021.8.24.0135, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, está assim fundamentado:
"In casu, faz-se necessária a apuração da conduta da instituição financeira requerida que, nos termos do narrado na exordial, procedeu à inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores e efetuou protesto junto ao Tabelionato de Notas em decorrência da falta de pagamento de parcelas assumidas em contrato de alienação fiduciária, parcelas alegadamente adimplidas pelo requerente. Logo, observa-se a necessidade de investigação da licitude do proceder da requerida em sua atividade mediante apuração da abrangência dos termos contratuais, ou seja, discute-se matéria do âmbito do direito bancário" (Autos supramencionados, Evento 10, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, à luz dos seguintes argumentos:
"Salvo melhor juízo, razão não assiste ao Ilustre Magistrado. Compulsando os autos, vislumbra-se que o pleito da parte autora fica restrito tão somente ao pedido de quitação do financiamento e a nulidade do protesto efetuado. Além da nulidade requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Via de consequência, ingressou com a presente ação formulando os pedidos enumerados à fl. 14 (Evento 1, Petição Inicial 1), todos de natureza civil (...)" (Autos supramencionados, Evento 17, Eproc 1).
Ao final, vieram conclusos a este Relator.
VOTO
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 21/13, com redação atualizada pelo artigo 10 da Resolução TJ n. 3/14:
Artigo 2º - O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
RELATÓRIO
Em tela conflito de competência instaurado entre os Juízos da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, relativamente a "ação declaratória de inexigibilidade de pagamento cumulada com protesto indevido e indenização por danos morais" movida por Gilberto Mafra em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Autos n. 5002257-18.2021.8.24.0135, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, está assim fundamentado:
"In casu, faz-se necessária a apuração da conduta da instituição financeira requerida que, nos termos do narrado na exordial, procedeu à inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores e efetuou protesto junto ao Tabelionato de Notas em decorrência da falta de pagamento de parcelas assumidas em contrato de alienação fiduciária, parcelas alegadamente adimplidas pelo requerente. Logo, observa-se a necessidade de investigação da licitude do proceder da requerida em sua atividade mediante apuração da abrangência dos termos contratuais, ou seja, discute-se matéria do âmbito do direito bancário" (Autos supramencionados, Evento 10, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, à luz dos seguintes argumentos:
"Salvo melhor juízo, razão não assiste ao Ilustre Magistrado. Compulsando os autos, vislumbra-se que o pleito da parte autora fica restrito tão somente ao pedido de quitação do financiamento e a nulidade do protesto efetuado. Além da nulidade requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Via de consequência, ingressou com a presente ação formulando os pedidos enumerados à fl. 14 (Evento 1, Petição Inicial 1), todos de natureza civil (...)" (Autos supramencionados, Evento 17, Eproc 1).
Ao final, vieram conclusos a este Relator.
VOTO
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 21/13, com redação atualizada pelo artigo 10 da Resolução TJ n. 3/14:
Artigo 2º - O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca...
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