Acórdão Nº 5022119-55.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5022119-55.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5022119-55.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Câmara de Direito Civil diante da declinação de competência da 5ª Câmara de Direito Comercial, para processar e julgar apelação interposta pela parte ré contra sentença de procedência no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0301542-32.2018.8.24.0025).

Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Comercial, a qual, no entanto, declinou da competência por assim entender:

Banco Bradesco S.A. interpôs apelação da sentença proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da ação n. 0301542-32.2018.8.24.0025, contra si movida por Adenir Antonio da Silva Confecções - EPP, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito no protesto indicado (Evento 71).

Consoante indicado na informação de Evento 7, a demanda declaratória se enquadra no assunto "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes-Indenização por Dano Moral-Responsabilidade do Fornecedor" e no Anexo III, I, "a", do Regimento Interno desta Corte.

Por essa razão, declino da competência para processamento e análise do presente recurso para uma das Câmaras de Direito Civil.

Redistribua-se.

Cumpra-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)

Redistribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:

[...] Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Clovis Marcelino dos Santos:

II. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, promovida por ADENIR ANTONIO DA SILVA CONFECÇOES - EPP em face de BANCO BRADESCO S.A. e SITEC TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados.Argumenta a parte autora que apesar da existência de relação comercial entre as partes, o título protestado é indevido, já que não realizou a operação com aquele vencimento e que duplicata não teria lastro. Desta feita, requereu a antecipação da tutela, bem como, pretende a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.A antecipação da tutela foi deferida (evento 12).Devidamente citada, a parte ré (Banco Bradesco S/A), apresentou contestação, onde sustentou, em resumo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de falta de interesse de agir. No mérito, postula pela integral improcedência dos pedidos da inicial.A corré (SITEC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), devidamente citada, apresentou contestação sustentando que não detém relação comercial com a parte autora, mas sim com a empresa FIFFY indústria de Confecções Ltda, de quem recebeu os títulos de crédito. Dessa forma, suscita que houve a entrega de mercadoria, motivo pelo qual, requer a integral improcedência dos pedidos do feito.Réplica em evento 62.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.

A parte dispositiva é do seguinte teor:

IV. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito indicado no protesto (evento 1, doc. 20) e;b) CONDENAR a parte as rés, solidariamente, no pagamento de R$-15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, o que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a contar do protesto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.Corrija-se, no sistema, o cadastro da parte ativa, nos termos do item I, acima.Confirmo a liminar deferida (evento 12).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Banco Bradesco interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para responder pelos supostos prejuízos causados à autora, à medida que figurou como simples apresentante do título levado a protesto, cabendo à empresa Sitec Textil Indústria e Comércio Ltda., exclusivamente, responder por todo e qualquer dano; (ii) em reforço ao ponto retro, aduz que "o banco endossatário é mero intermediário na relação jurídica de crédito e débito existente entre as partes, não se fazendo sujeito da relação cambial originária" (evento 78), e (iii) no mais, a casa bancária ré discorreu sobre a necessidade de minoração do quantum a título de danos morais. Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) acolher a ilegitimidade passiva ad causam, ou (ii) subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório. [...]

Adianta-se, prima facie, que a insurgência não merece conhecimento.

Isso porque em atenção ao art. 73, inc. II, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é sabido que:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: (...)II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

Revolvendo ao Anexo IV do RITJSC, infere-se que:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar;e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.

Da análise da Tabela Processual de...

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