Acórdão Nº 5022134-24.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5022134-24.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022134-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: DALVI MARCOS MORETTO (Sucessor) AGRAVANTE: NATAL MORETTO (Sucessão, Espólio) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Espólio de Natal Moretto, representado por Dalvi Marcos Moretto, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (Evento 1, Petição Inicial 1) em face da decisão prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003276-40.1999.8.24.0031, detonada por Banco do Brasil S.A. em face de Comércio de Madeiras Planalto Ltda., Natal Moretto, Ondina Amábile Benincá Moretto e Dalvi Marcos Moretto, restou exarada nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra COMÉRCIO DE MADEIRAS PLANALTO LTDA, NATAL MORETTO, ONDINA AMABILE BENINCA MORETTO e DALVI MARCOS MORETTO, todos qualificados, objetivando a cobrança do débito indicado na exordial.

A parte executada foi citada (evento 193, certidão 41).

Foi noticiado o óbito do executado Natal Moretto (evento 193, certidão 158) e da executada Ondina Moretto (evento 249).

Foi determinada a habilitação dos herdeiros (evento 259).

O herdeiro Davi Marcos Moretto compareceu nos autos (evento 288) e apresentou impugnação ao pedido de habilitação e arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente.

A parte exequente apresentou manifestação (evento 293).

É o relato do necessário.

DECIDO.

I- Conforme previsto no art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".

Já o art. 1.997 do referido Códex dispõe que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

Da análise dos dispositivos acima transcritos, nota-se que os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução proposta em razão de dívida contraída pelo falecido na hipótese em que, feita a partilha, tiverem eles recebido bens, situação em que serão responsabilizados nos limites da herança. Por outro lado, inexistindo bens a serem transmitidos, extingue-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores, já que eles não são partes legítimas para satisfazer os débitos do falecido com os seus respectivos bens particulares.

Todavia, eventual prova do excesso deve ser produzida pelo herdeiro prejudicado, a quem compete, com exclusividade, comprovar o valor individualizado dos bens herdados ou, se for o caso, a inexistência de bens deixados pelo falecido, conforme exegese do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, porém, não obstante a abertura do inventário n. 0001840-11.2005.8.24.0104, observa-se que o referido processo se encontra paralisado desde 22/6/2015. Ademais, sequer houve a apresentação da relação dos bens deixados pelo falecido ou do plano de partilha.

Além disso, ao contrário das alegações apresentadas pelo herdeiro, não houve comprovação de que o falecido não deixou bens a inventariar. Pelo contrário, consta na certidão do evento 257, certidão de óbito 303, que o de cujus deixou bens a inventariar. O referido documento é dotado de fé pública, presumindo-se verdadeiras as informações nele lançadas até prova idônea em sentido contrário.

Assim, ausente prova de que o falecido não deixou bens a inventariar, REJEITO o pedido de extinção da execução.

II- A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente, após a propositura da ação, deixa escoar prazo superior ao de prescrição do direito material reclamado, sem adotar as providências processuais cabíveis.

Conforme o art. 5º da Lei n. 6.840/1980 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a pretensão executória da cédula de crédito comercial é de 3 anos (evento 193, anexo 8-12).

Nesse caso, a prescrição intercorrente ocorrerá quando a parte credora permanecer inerte por prazo superior a 3 anos, cujo termo inicial será o término do prazo de um ano de suspensão/arquivamento da execução ou, quando for o...

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