Acórdão Nº 5022136-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5022136-28.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022136-28.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ADEMAR DUARTE ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


RELATÓRIO


Ademar Duarte interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Devolução dos Valores e Danos Morais n. 5001011-31.2021.8.24.0282 ajuizada contra Banco Safra S.A., que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 14 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "para a concessão da justiça gratuita não é necessária a demonstração de miserabilidade absoluta do pretenso beneficiário, bastando que esteja evidenciada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas advindas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 11).
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento 18).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso.
Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão agravada a fim de lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Pois bem, o inconformismo do agravante não merece acolhimento.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tem-se que, para a...

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