Acórdão Nº 5022141-30.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5022141-30.2021.8.24.0039
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5022141-30.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO TADEU NEVES DE OLIVEIRA (OAB SC023105) APELADO: EAP VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVAN DE ARAUJO ESTEVES (OAB SC016746)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da ação "PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO" com posterior emenda da inicial para demanda condenatória por danos morais n. 50221413020218240039, ajuizada por EAP VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 89 da origem):
(...)
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida, julgo procedentes os pedidos deduzidos nesta demanda e, por via de consequência:
a) declaro a inexistência dos débitos descritos na inicial e determino o cancelamento definitivo dos protestos;
b) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
c) condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o julgamento antecipado da lide, o reduzido número de atos processuais praticados e o tempo de duração do feito;
d) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Oficie-se aos Tabelionatos de Protestos de Lages para cancelamento definitivo dos protestos.
Altere-se o cadastro dos autos, considerando o pedido inicial (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos morais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com as baixas de estilo.
Inconformado, o apelante sustentou, preliminarmente, a exceção de incompetência do juízo. No mérito, argumentou pela legalidade do protesto efetuado em desfavor da recorrida e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 99 - apelação1).
Com as contrarrazões (evento 110, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma a legalidade do protesto realizado em desfavor da recorrida. Da peça recursal, extrai-se: Com a devida vênia, Eméritos Julgadores, o Juízo Monocrático visivelmente se equivocou, e com isso, impôs INJUSTA CONDENAÇÃO ao Sindicato Laboral Apelante, pois efetivamente o que gerou o PROTESTO DO BOLETO foi a prática perversa do Empregador Apelado, de não obedecer a Legislação Pertinente, e a contumaz PRÁTICA ANTISSINDICAL com interferência direta na ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES, com implacável PERSEGUIÇÃO aos Trabalhadores Associados do Sindicato Laboral Apelante, conforme se comprova pelas ATAS do MPT e DENÚNCIAS formuladas, conforme documentos juntados. (evento 99 - apelação 1, página 4).
A parte apelada, a sua vez, sustenta que A Apelada é acusada sem qualquer base de "pratica antissindical", mas tal afirmação é meramente falaciosa, pois não conseguiu provar tal alegação através dos meios administrativos. Essa alegação de pratica antissindical não é base para uma apelação em uma Ação de Sustação Protesto, pois aí sim devemos recorrer à justiça especializada. (evento 110, página 6)
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente, não prospera a arguição de incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da presente. Isto porque, não há qualquer relação de emprego a ser apreciada na presente e suficiente para suscitar a competência da justiça do trabalho, à luz do art. 114 da Constituição da República. No ponto, a matéria restou bem solucionada pelo juízo de piso, veja-se: A presente ação discute a legalidade dos débitos que geraram os protestos descritos na inicial e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no art. 114, III, da Constituição da República (competência material da Justiça do Trabalho), visto que a relação jurídica questionada é de natureza puramente civil/bancária, sem qualquer vínculo com a atividade sindical propriamente dita.
Já no que pertine ao mérito, a leitura dos autos revela que a entidade sindical ré/apelante realizou protesto de título em desfavor da apelada (evento 1 - outros 4). Entretanto, não há nenhuma prova de qualquer débito existente da autora para com a apelante. Até mesmo a vagueza com que tratada pela apelante a controvérsia presente nos autos dá conta de que não há substrato jurídico para o protesto realizado, vide a manifestação singela apresentada no evento 29 - petição 2, que não impugna especificadamente a narrativa fática trazida na inicial. Neste particular, bem andou o juízo de piso ao discorrer sobre o cerne da demanda: O réu apresentou manifestação aduzindo a incompetência do juízo, porém deixou de demonstrar a existência da dívida ou que a autora tivesse aderido a instituição e aos pagamentos mensais. Caberia, ao réu comprovar a existência de pagamento ou outro...

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