Acórdão Nº 5022158-86.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo5022158-86.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5022158-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes SUSCITADO: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

NEIDE NUNES FERREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A., a qual foi direcionada ao juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Itajaí.

Argumenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao verificar o extrato de pagamento, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), os quais se dão de forma ilegal, porquanto tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada. Requer a declaração da inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação do demandado à indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da justiça gratuita (Evento 1).

Ao receber a inicial, o magistrado Stephan Klaus Radloff proferiu a seguinte decisão interlocutória:

Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).

Isso posto:

a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;

b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015. (Evento 3 dos Autos Originários).

Em resposta, a parte autora apresentou petição intermediária informando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e, em razão disso, requereu o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes (Evento 16 dos Autos Originários), que foi examinada nos seguintes trmos:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, expressamente, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca do seu domicílio, qual seja, a Comarca de Navegantes (SC) (fl. 1, Evento 16, Petição 1).

Isso posto, declaro a incompetência desse Juízo para processar o feito e como corolário, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo ao Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes (SC), com a devida baixa na estatística forense.

Cumpra-se. (Evento 19 dos Autos Originários).

Os autos foram direcionados ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, cujo titular, o juiz Rafael Espíndola Bernt suscitou conflito negativo de competência. Confira-se:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, referente a um empréstimo consignado firmado entre os litigantes e encaminhada a este juízo após ter sido declinada a competência pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, em razão de pedido formulado pela parte autora para redistribuição do feito a este Juizado Especial Cível.

Contudo, com a devida vênia, entende-se não ser este o juízo competente para o processamento.

Inicialmente, não se olvida o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que, ainda que se trate de matéria afeta à competência de uma das Varas Regionais de Direito Bancário, é facultado à parte a opção de ajuizamento da demanda junto aos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, a escolha do rito de tramitação do feito deve ser de livre escolha do autor, o que se entende, todavia, não ter ocorrido no caso em tela.

Da análise dos autos, percebe-se que a autora optou pelo procedimento comum ao ajuizar a demanda junto à Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí e, alegando hipossuficiência, postulou a concessão da benesse da justiça gratuita, o que foi, de plano, indeferido por aquele juízo (evento 3), ao argumento de presunção de disponibilidade financeira da parte que não ajuizou, ainda que possível, a ação pelo rito sumaríssimo, isento de custas em primeiro grau de jurisdição.

Entretanto, o entendimento esposado pelo juízo originário não se mostra consentâneo com as regras processuais a ensejar o indeferimento da benesse. O fato de o autor ter optado pelo rito ordinário ao invés do rito pelo qual tramitam os processos no juizado especial cível, não pode gerar, por si só, presunção de suficiência financeira da parte, haja vista que a legislação lhe faculta a escolha do procedimento.

Esse entendimento - holding - esposado seria de que toda e qualquer ação ajuizada (observada as vedações legais da...

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