Acórdão Nº 5022159-37.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5022159-37.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022159-37.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: RAQUEL ELISEU DA ROSA AGRAVANTE: VALMIR DE STEFANI AGRAVADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Valmir de Stefani e Raquel Eliseu da Rosa contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual, autuada sob o n. 5022179-02.2021.8.24.0020, na qual o togado singular declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS (evento 29 dos autos originários), nos seguintes termos:

"Exceção de incompetência

Adianto que este Juízo não é o competente para processar e julgar esta demanda.

Isso porque foi pactuado pelas partes cláusula de eleição de foro (cláusula 18ª do contrato do Evento 1-CONTR7), estabelecendo o foro da Comarca de Gramado/RS como competente para processar e julgar demandas relacionadas ao contrato em voga. E tal disposição contratual é plenamente válida, por força do artigo 63 do CPC.

Aliás, importante registrar que o fato da relação jurídica se tratar de relação consumerista não afasta, por si só, a eficácia da cláusula de eleição de foro contratada. Isso porque é preciso que os consumidores, partes vulneráveis da relação jurídica, apontem o prejuízo processual em sua defesa ao observar tal disposição contratual.

Como no caso concreto a parte autora nada arguiu a respeito de tal prejuízo, tem-se que esse não existe, até mesmo porque o processo tramita de forma eletrônica, podendo ser acompanhado da mesma maneira tramitando nesta Comarca ou na eleita.

É a conclusão já manifestada em vários julgados semelhantes, dos quais destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AFASTANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DIANTE DA VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECHAÇAMENTO. 2. INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA. POSSIBILIDADE. 2.1. ACIONANTE QUE TEM POR OBJETO A CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO. REQUERIDA, POR SUA VEZ, QUE ATUA NO RAMO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE FOTOCOPIADORAS, IMPRESSORAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. 2.2. ALUGUEL DE UMA IMPRESSORA DESTA ÀQUELA. VULNERABILIDADE EVIDENTE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ACERCA DO OBJETO CONTRATUAL. 3. TODAVIA, MITIGAÇÃO DO FORO ELEITO QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO, BEM COMO DE PREJUÍZO PROCESSUAL NO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. 3.1. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROMETIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025890-75.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE ESTEIO/RS NO PACTO. DISCUSSÃO CONTRATUAL SUBMETIDA À RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ELETIVA QUE DEVE SER RESPEITADA QUANDO INEXISTIREM PREJUÍZOS À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, COMO É O CASO DOS AUTOS. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE ESTEIO/RS PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024400-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). (grifei).

Assim, com fulcro no artigo 63 do CPC e diante da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, declino a competência para processar e julgar esta demanda e determino o envio do processo para a Comarca de Gramado/RS, competente para processar e julgar esta ação.

Cumpra-se e intimem-se".

Nas razões recursais, os agravantes sustentaram, em suma...

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