Acórdão Nº 5022160-36.2020.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5022160-36.2020.8.24.0018
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022160-36.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022160-36.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RONI S SCHWANCK E CIA LTDA (AUTOR) APELANTE: TRANQUILO REIS TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tranquilo Reis Transportes Ltda. (réu) e Roni S. Schwanck e Cia Ltda. (autor) interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e adesivo contra sentença (Evento 27, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada igualmente face de Soluções em Aço Usiminas S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) em 11 de julho de 2020 foi contratada pela requerida Tranquilo Reis para transportar duas cargas da ré Usiminas, do município de Santa Luzia - MG para o município de São Lourenço do Oeste - SC; b) no percurso desse trajeto, várias foram as praças de cobrança de pedágio em que os veículos tiveram de passar com a carga, tendo sido tudo custeado pela autora, já que não lhe foram entregues no ato da saída os vales-pedágios, tendo um gasto com tal rubrica no valor total de R$ 1.747,80; c) o valor total do contrato foi de R$ 22.000,00 (R$ 11.000,00 para cada carga/caminhão); d) entretanto, somente recebeu a quantia de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais), a título de adiantamento dos fretes de ambos os veículos, restando um saldo remanescente a receber no valor de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais); e) além disso, embora ambos os veículos tenham sido carregados no dia 11/07/2020, somente teve seu veículo placas IZN9B71 liberado para transporte no dia 13/07/2020, às 16h58min, e o veículo placas IYN2361 somente no dia 14/07/2020, às 14h00min, momento em que puderam seguir viagem, porém as requeridas não indenizaram o valor correspondente às diárias dos veículos, que ficaram à sua disposição por todo o período citado, aguardando emissão da documentação da carga; f) inúmeras foram as tentativas de solucionar o problema, seja no tocante às diárias, quanto no tocante aos vales pedágio e ao ressarcimento do saldo do frete, todavia sem êxito, motivo pelo qual o único meio de ver-se indenizada é por meio do pleito judicial.

Com base em tais premissas, postulou pela condenação das requeridas, de forma solidária, no pagamento de: 1) R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) referente ao saldo do frete inadimplido; 2) restituição dos valores pagos à título de pedágio durante o trajeto, na quantia de R$ 1.747,80 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos); 3) R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais) concernente às diárias devidas pelo período em que os veículos permaneceram parados à disposição das demandadas; e 4) indenização pelo não fornecimento dos vales-pedágios obrigatórios, na importância correspondente ao dobro do valor dos fretes contratados, o qual alcança a quantia de R$ 44.000,00. Requereu, portanto, a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Embora devidamente citada (evento 9), a requerida Soluções em Aço Usiminas S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.

De outro lado, a requerida Tranquilo Reis Transportes Ltda apresentou contestação no evento 10 (doc. 2), por meio da qual sustentou, igualmente em síntese: a) tudo começou quando a empresa Tevere Indústria e Comércio de Aço Ltda, sediada em São Lourenço do Oeste/SC, negociou carga com a ré Soluções em Aço Usiminas S.A, com sede em Santa Luzia/MG; b) assim, dita empresa de logística ré, foi contratada pela Tevere Industria (proprietária da carga), conforme cotação e contrato de Prestação de serviço de frete; c) a empresa Tevere indicou aproximadamente uma carga de 100 toneladas, com data prevista de carregamento para o dia 10/07/2020, sendo que a indicação de forma aproximada ocorre porque a mercadoria ainda não se encontra faturada, sendo realizada a pesagem do caminhão somente depois; d) nestes termos, a ré contratou o autor (e agregado a isso, os motoristas dos dois caminhões - Sandro e Erivelto). conforme o Termo de responsabilidade de transporte de carga e fichas de motoristas, para carregar a carga, sendo aproximadamente 50 toneladas em cada caminhão, sendo incontroverso que o valor acordado foi de R$ 11.000,00 para o frete de cada caminhão; e) a data prevista para carregamento era dia 10/07/2020, porém "isso não foi cumprido pela empresa que detinha o material para ser carregado (Usiminas) e a primeira ré não deu causa a qualquer princípio de atropelo para a viagem até minas gerais"; f) isto porque, os motoristas com os caminhões contratados estavam no local na data agendada, com toda a documentação hábil para a execução do contrato de frete, porém a corré Usiminas não possibilitou o carregamento da carga, "por total ingerência da empresa [...], que internamente teve dificuldades operacionais e não conseguiu despachar mercadoria para carregamento naquela data agendada"; g) outrossim, "por total falta de habilidade interna para a realização do carregamento da carga, a empresa Usiminas, carregou apenas 30 toneladas em cada um dos Rodotrens"; h) assim, a culpa exclusiva é da requerida Usiminas, a qual, "agindo com total imprudência, imperícia e ingerência na prestação do seu serviço interno de despacho de mercadoria, ocasionou a atraso no carregamento da carga, fazendo com que todos os outros envolvidos na 'engrenagem' deste vínculo negocial, viessem a sustentar suas lesões"; i) em relação a indenização pelo valor do pedágio, deveria o autor ter incluído o embarcador (Tevere) na presente demanda judicial, sendo que "entende por ser uma solidariedade subsidiária; ou seja, a empresa só seria acionada após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal (Tevere)"; j) além disso, quando a empresa ré "verbalmente acertou com o Sr Roni, ora autor; sobre a contratação do valor transporte, foi negociado um valor determinado por tonelada, mais os valores de vale pedágio e descarga, os quais seriam pagos em conjunto com o valor do negócio"; k) pagou ao autor 70% do valor do transporte no dia 16/07/2020, entendendo ser devedora da quantia de R$ 7.653,21, referentes aos 30% do contrato de frete com o autor. Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a improcedência do pedido inicial. Também juntou documentos.

Houve réplica (evento 15).

Após, foram as partes instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (evento 17), oportunidade em que a ré Tranquilo Reis pugnou pela produção de prova oral (evento 22), enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento 23) (grifos do original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para condenar tão somente a requerida Tranquilo Reis Transportes Ltda., no pagamento, em favor do autor:

a) do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente ao saldo devido pelo frete, a ser devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir de 16/07/20 e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação;

b) da quantia de R$ 1.747,80 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a título de restituição do valor despendido com pedágio, a ser devidamente atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE também a partir de 16/07/20 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) do montante de R$ 8.739,00 (oito mil setecentos e trinta e nove reais), concernente a multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, a ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora a partir da presente data; e

d) do valor de R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais), correspondente às diárias dos caminhões do autor, nos moldes do parágrafo 5º do art. 11 da Lei n. 11.442/07, a ser também corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora a partir da presente data.

Via de consequência, condeno a requerida Tranquilo Reis no pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando que o feito restou julgado antecipadamente e a matéria discutida não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.

De outro lado, diante da sucumbência recíproca e nos termos da fundamentação acima, também condeno o autor no pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré Tranquilo Reis, estes que fixo, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

De outro lado, também com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito o pedido formulado na inicial em relação à ré Solução em Aço Usiminas S/A, deixando, entretanto, de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto revel.

De outro lado, também com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito o pedido formulado na inicial em relação à ré Solução em Aço Usiminas S/A, deixando, entretanto, de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto revel.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se (grifos do original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo requerente pronunciou-se a Juíza a quo pela rejeição dos aclaratórios (Evento 33, SENT1, dos autos de origem).

Em suas razões recursais (Evento 42, APELAÇÃO1), o réu asseverou que as partes acordaram verbalmente que no valor pago a título de frete estariam inclusas todas as despesas decorrentes do serviço...

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