Acórdão Nº 5022168-22.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-05-2023

Número do processo5022168-22.2022.8.24.0930
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5022168-22.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: RAFAELA ELISEU DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


RAFAELA ELISEU DOS SANTOS interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5022168-22.2022.8.24.0930, aforada em desfavor de BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 16):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 20,64% ao ano, eis que superior à taxa média divulgada pelo BACEN; b) autorizada a incidência dos encargos moratórios frente ao inadimplemento substancial do contrato; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a abusividade dos encargos remuneratórios era indispensável o afastamento dos efeitos moratórios, estes quais, diferente do que dispõe em sentença, não estão condicionados ao pagamento substancial do contrato ou qualquer outra condição"; b) "como se pode extrair do próprio...

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